TJDFT - 0755101-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 22:53
Juntada de comunicação
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10/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:49
Juntada de carta de guia
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09/07/2025 15:16
Expedição de Carta.
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08/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0755101-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: SAMUEL SANTOS RIBEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra SAMUEL SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida no dia 13 de dezembro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 221400203): “No dia 13 de dezembro de 2024, entre 19h00 e 20h00, na Quadra 19, conjunto C, Lote 16, Buritis IV ao lado da Padaria Trigo de Ouro, e na Quadra 21, Conjunto C, Casa 10, Buritis IV, planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 1.481,90g (um mil quatrocentos e oitenta e um gramas e noventa centigramas)1; b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 20,08g (vinte gramas e oito centigramas)2; c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 15,67g (quinze gramas e sessenta e sete centigramas)3; d) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 128,19g (cento e vinte e oito gramas e dezenove centigramas)4; e e) 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e recipiente de plástico, perfazendo a massa líquida de 185,12g (cento e oitenta e cinco gramas e doze centigramas)5.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 220920923).
Além disso, foi juntado o Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 77.683/2024 (ID 220911599), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença de maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 21 de dezembro de 2024, foi inicialmente analisada em 8 de janeiro de 2025 (ID 222169930), oportunidade que se determinou a notificação do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 224441471), abrindo espaço para decisão (ID 233458381) que, aos 23 de abril de 2025 recebeu a denúncia, promoveu o saneamento do processo e determinou a inclusão do feito em pauta para audiência.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 236458110), foram ouvidas as testemunhas DAVI SILVA VIANA, FERNANDO FURTADO DE MENDONÇA e Em segredo de justiça.
Ademais, posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados, e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela incineração das drogas eventualmente remanescentes, bem como a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 238903616), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova alegando invasão de domicílio, com a consequente absolvição por ausência de materialidade (art. 386, inciso II, do CPP).
No mérito, caso rejeitada a preliminar, postulou a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Sucessivamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD), com aplicação da fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a imposição do regime inicial aberto e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade da prova obtida a partir da entrada dos policiais militares na residência do réu, alegando inexistência de autorização judicial ou consentimento, sustentando violação ao asilo domiciliar e rogando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Não obstante, observando as argumentações e o contexto fático apresentado, concluo que a tese defensiva não deve prosperar.
Ora, segundo o que consta dos autos, a entrada dos policiais no imóvel ocorreu após denúncia e monitoramento realizado pela equipe de inteligência, tendo como referência a residência do réu.
Ademais, na posse do acusado foi encontrado entorpecente, confirmando as suspeitas iniciais e configurando justa causa para ingresso no local.
Ou seja, a partir dos elementos reunidos no processo, verifico que não se trata de uma busca aleatória ou objetivando uma pescaria de provas, mas de um acompanhamento que teve início mediante denúncias anônimas precisas que indicavam a residência, o nome do réu e suas características físicas, sucedido da intervenção/observação do serviço de inteligência e abordagem do acusado com localização de substância entorpecente.
Ademais, analisando as mídias juntadas ao processo vejo que há um aparato plausível para as suspeitas, sobretudo em razão de campana e observação de movimentação suspeita no imóvel.
Assim, vejo que as circunstâncias concretas sugeriam situação de potencial flagrante delito, autorizando o ingresso forçado no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, é preciso ressaltar que nos depoimentos colhidos em sede de delegacia os parentes do acusado confirmaram a traficância, tendo inclusive mencionado sobre a autorização para entrada na residência.
Por outro lado, as declarações isoladas do acusado não encontram qualquer eco no contexto das demais evidências processuais, de forma que o réu se limitou a afirmar que não estava na posse de drogas no momento da abordagem, em uma clara tentativa de desconfigurar a situação de flagrante delito.
Ou seja, embora a Defesa aduza a nulidade da prova obtida afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto, ao analisar os depoimentos verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido, porque é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme acima pontuado.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de potencial flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que além da denúncia anônima e intervenção do serviço de inteligência, foi apreendida droga na posse do réu, ele assumiu informalmente a traficância, bem como os seus parentes, presentes no local, de sorte que a situação de flagrante dispensava qualquer autorização para a entrada no domicílio, inclusive quando o réu aparentemente realizava o tráfico a partir de seu imóvel, utilizando-o como depósito.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as denúncias, mas também a apreensão de droga com o réu, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar, contexto, ademais, confirmado pelos depoimentos coletados em delegacia.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se tratam de denúncias relacionadas ao acusado, seguidas de monitoramento do local e abordagem do denunciado portando drogas, bem como, muito embora a Defesa queira descontruir a figura da autorização de entrada, foi juntado aos autos depoimento que confirma a entrada no local, com autorização, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e da busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no Inquérito Policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 220911392), Laudo de Exame Preliminar (ID 220911599), Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 220911599), Mídias (ID´s 220911601, 220911602, 220911603, 220911604, 220911605, 220911606, 220911607 e 220911608), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, quando relataram que a inteligência da PMDF reportou que havia traficância, destacando, inclusive, que foi realizado monitoramento no local, ocasião em que foi identificada a ocorrência de tráfico de drogas.
Disseram que no dia dos fatos o réu saiu da residência em uma bicicleta azul trajando camisa laranja e blusa de tactel escura, ocasião em que foi realizada a sua abordagem pessoal.
Descreveram que na busca pessoal localizaram maconha.
Afirmaram que encontraram drogas no quarto, na cozinha e em locais diversos.
Narraram que no local residiam o réu, uma irmã e um primo.
Afirmaram que foram apreendidas balança de precisão, faca e plástico filme.
Pontuaram que o réu não impôs obstáculo a ida até a residência.
O policial Davi acrescentou que na casa estavam o primo e a irmã do réu, bem como afirmou que foi registrado em vídeo a autorização para a entrada no local.
Disse que na entrevista pessoal o réu foi tranquilo e colaborou, bem como além disso ele ofereceu a chave tetra.
Narrou que já no interior da residência utilizaram o Bpcães devido ao forte odor de maconha.
O policial Fernando acrescentou que havia denúncias anônimas do local, inclusive apontando o nome do réu, o tipo de bicicleta usada por ele e os horários que o acusado costumava sair.
Afirmou que os parentes do acusado, presentes no local, confirmaram a existência de tráfico de drogas por parte do réu.
Disse que a droga encontrada na posse do réu estava fracionada.
Informou que o réu assumiu a propriedade das drogas.
O informante Felipe narrou que seus primos residiam na casa, esclarecendo que quando saía da residência com a sua prima, foram abordados pelos policiais.
Disse que, em seguida, os policiais entraram na residência.
Afirmou que não se recordava de suas declarações em delegacia, mas se lembra que havia drogas no local.
Afirmou que estava de costas quando os policiais entraram na casa.
O réu, em seu interrogatório, afirmou que no momento da abordagem nada foi encontrado em sua posse.
Disse que os policiais pegaram seu celular e suas chaves.
Afora isso, nada mais acrescentou ao relato, exercendo o seu direito ao silêncio.
Assim, em que pese a versão apresentada exclusivamente pelo réu, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que receberam informação pelo serviço de inteligência da PMDF relatando a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado na residência vinculada ao réu, no Setor Leste do Buritis IV, mais especificamente na Quadra 21, Conjunto C, Casa 10.
Assim, com base nas informações, o serviço de inteligência realizou monitoramento prévio, observando e filmando movimentação típica de tráfico de drogas.
Em seguida, os policiais abordaram o réu em via pública, ocasião em que foi apreendida uma porção de maconha em sua posse.
Na sequência, com base na apreensão de drogas na posse do réu e no contexto precedente (denúncia anônima e atividade do serviço de inteligência), os policiais seguiram até a residência, bem como encontraram mais porções de drogas, em diversos locais, além de petrechos típicos do tráfico de substâncias entorpecentes.
Ademais, não obstante a alegação de que os policiais entraram na residência sem autorização, observo que foram coletados depoimentos dos residentes em delegacia.
Nessa linha de observação, os parentes do acusado prestaram suas declarações confirmando a traficância e a autorização de entrada (ID 220911600), conforme abaixo transcrito: “VERSÃO DE JULIANA AGUIAR VIEIRA SANTOS - TESTEMUNHA, Trabalha como copeira no HOB. É irmã de SAMUEL, sabe que ele trafica drogas na casa já tem alguns meses.
Sua mãe fora para São Paulo e deixou a casa para a declarante morar com seus dois filhos menores e o seu irmão.
Já cansou de pedir para ele parar com isso, mas não adianta.
Seu irmão é trabalhador, é um ótimo eletricista, mas envolveu com gente errada, com amizade errada, que o incentivou a ganhar a vida fácil.
Já gravou áudio para sua mãe, já avisou para ela, sua mãe falou com ele, mas não adiantou nada, continuou insistindo nesta situação lamentável.
Ele vende na casa, vende na rua, estava uma situação insustentável, muito triste tudo isso.
Seu irmão é inteligente, esforçado, dedicado, mas entrou para o caminho errado.
Estava saindo de casa com o seu primo chamado FELIPE, quando fora abordada pela PMDF, entraram na casa, descobriram as drogas do seu irmão SAMUEL e os trouxeram para esta DP.
Seu primo FELIPE não tem nada a ver com as vendas de drogas não, já viu o seu primo fumando maconha com o seu irmão, mas nunca o viu vendendo drogas com o seu irmão.
VERSÃO DE Em segredo de justiça – TESTEMUNHA.
Relata que é primo de SAMUEL SANTOS RIBEIRO.
Possui antecedentes e já foi preso por tráfico de drogas no começo deste ano.
Tinha conhecimento de que SAMUEL possuía envolvimento com o tráfico, mas não o estava auxiliando em nenhuma etapa.
Não reside na casa em que a droga foi encontrada.
Quem reside nesta é SAMUEL, JULIANA e a mãe deles.
No momento da abordagem policial, estava na casa apenas para conversar e fumar com SAMUEL.
No momento da chegada da Policial Militar, sua prima JULIANA consentiu a entrada das guarnições e ambos testemunharam a droga sendo encontrada.
As substâncias estavam armazenadas em potes e escondidas na geladeira na cozinha e no quarto de SAMUEL.
Não possui nada mais a declarar.” Grifo nosso Nessa toada, com base nos depoimentos colhidos, não há que se falar em entrada arbitrária ou inexistência de flagrante delito, uma vez confirmada a existência de flagrante e, além disso, de autorização para entrada no local.
De mais a mais, conforme o contexto flagrancial, a fim de apurar as informações anônimas, os policiais iniciaram campanas no local dos fatos.
Na ocasião do monitoramento, os agentes visualizaram movimentação tipicamente relacionada ao tráfico de drogas, conforme imagens juntadas ao processo (ID’s 220911601, 220911602, 220911603, 220911604, 220911605, 220911606, 220911607 e 220911608).
Além disso, outras movimentações do acusado foram observadas, sobretudo na praça, local alvo das denúncias e a indicação de venda de drogas, por meio de status.
Dessa maneira, com base nas suspeitas concretas, os policiais realizaram a abordagem do acusado, apreendendo drogas em sua posse.
Em seguida, conforme o relato detalhado dos policiais e já amplamente debatido em sede preliminar, os policiais adentraram à residência do acusado e localizaram porções de maconha, além de balança de precisão e petrechos, confirmando a traficância exercida pelo réu.
Por outro lado, o réu se limitou a dizer que não foi apreendida droga em sua posse, porém o relato do acusado está dissociado do contexto probatório, dos depoimentos firmes e coesos dos policiais e dos depoimentos colhidos em sede de delegacia.
Vale registrar, ainda, que a abordagem do réu não foi aleatória, mas estava fundada em uma suspeita firme da existência de tráfico de drogas e da utilização da residência como possível depósito das substâncias entorpecentes.
Já no tocante ao pedido de desclassificação vejo completamente incompatível com as provas dos autos, sobretudo com a realização de filmagem indicando possível realização de tráfico, com a apreensão de petrechos e de quantidade significativa de maconha, quase 2kg.
Nesse contexto, não há que se falar em uso próprio, porquanto a quantidade de droga apreendida seria apta a gerar em torno de dez mil doses comerciais do entorpecente para revenda. À luz do cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que restou incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao acusado.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu estava na posse e tinha em depósito substância entorpecente com a finalidade de difusão ilícita.
Ora, considerando as circunstâncias do flagrante, a apreensão da droga na posse do réu, a apreensão de entorpecente na residência, a quantidade de droga apreendida e a existência de petrechos indicativos do tráfico, estando as declarações dos policiais coerentes com as demais provas obtidas, ficou clara a prática do delito, não sendo possível o reconhecimento de qualquer tese absolutória ou desclassificatória.
Assim, não obstante a negativa do acusado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito.
Sob outro foco, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite, por si só, uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvidas em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Portanto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado SAMUEL SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de dezembro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de trazer consigo, também tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido na residência.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que, ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (trazer consigo e ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se o réu houvesse trazido consigo todo o entorpecente que tinha em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e trazia consigo apenas parcela da droga que possuía, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda base no mesmo patamar indicado na fase anterior e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Ainda sobre o regime, o acusado respondeu ao processo em liberdade, de sorte que não há detração a ser promovida, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento da parte autorizada por lei, bem como porque fixado o regime aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, há uma flagrante incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 220911392), verifico a apreensão de drogas, balanças de precisão, garrafa, bicicleta, embalagens, facas, telefone celular e rolos de plástico filme.
Assim, DECRETO o perdimento dos bens encontrados em contexto de tráfico em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, garrafa, embalagens, facas, rolos e balança de precisão apreendidas nos autos.
Quanto à bicicleta, autorizo a adequada destinação à critério da autoridade administrativa competente ou a sua destruição.
Em relação ao telefone celular, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já autorizada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 13:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:05
Juntada de intimação
-
03/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2025 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:04
Juntada de ressalva
-
12/05/2025 20:38
Juntada de aditamento
-
12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:32
Juntada de comunicação
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2025 13:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0755101-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: SAMUEL SANTOS RIBEIRO DESPACHO Na linha do despacho precedente e considerando que já havia recusa em propor ANPP pela Promotoria de 1º grau, remetam-se os autos ao ÓRGÃO SUPERIOR do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, parágrafo 14, do CPP, a fim de se evitar eventual nulidade processual.
Após, caso mantida a recusa, retornem conclusos para análise sobre recebimento da denúncia e saneamento do processo.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:48
Juntada de comunicação
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
21/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 23:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/12/2024 16:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 17:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 16:37
Juntada de Alvará de soltura
-
15/12/2024 15:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/12/2024 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/12/2024 15:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/12/2024 15:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/12/2024 09:07
Juntada de gravação de audiência
-
14/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/12/2024 11:39
Juntada de laudo
-
14/12/2024 10:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/12/2024 09:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/12/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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