TJDFT - 0805659-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805659-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Embora a Autora tenha requerido o depoimento pessoal do preposto da Ré, a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Ademais, a versão da Ré já consta na contestação de ID nº 225146457.
Outrossim, conforme a regra atual da Lei nº 9.099/1995 o preposto eventualmente encaminhado à audiência pode ser qualquer pessoa, não necessariamente alguém da empresa que tenha atuado no caso.
Em geral é um estagiário ou advogado júnior, que nada sabe sobre o caso em si mesmo, de forma que é uma prova absolutamente inútil.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei n,º 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias." Conclui-se, portanto, que o processo se encontra apto para julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, INDEFIRO o depoimento pessoal do preposto do Réu, requerido pela Autora ao ID nº 225585903.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/03/2025 08:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:05
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA - CPF: *37.***.*70-25 (REQUERENTE)
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06/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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