TJDFT - 0733020-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733020-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVALCI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARCINEY VIANA PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ERIVALCI OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MARCINEY VIANA PIRES, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que era proprietário do veículo HONDA CG 150 FAN ESI, Placa JJH9048/DF, Ano/Modelo 2013/2013, Cor Vermelha, Renavam *05.***.*89-31, Chassi 9C2KC1670DR510915, o qual foi negociado com o requerido em 9 de novembro de 2015, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Relata que entregou o Documento de Transferência e uma procuração com plenos poderes para o requerido, que se comprometeu a realizar a transferência do veículo dentro do prazo legal de 30 dias, afirmando que não revenderia o bem sem a devida regularização.
Contudo, alega que a transferência não foi realizada e o veículo permanece registrado em seu nome até a presente data, o que tem causado transtornos.
Alega que, desde a venda, o autor tem sido responsabilizado por diversas infrações de trânsito, acumulando multas e débitos tributários que já totalizam R$ 12.657,35 (doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), além de pontos registrados em sua CNH, o que pode acarretar a perda do direito de dirigir.
Sustenta que os transtornos incluem o risco de execução fiscal e protestos, bem como sérios aborrecimentos psicológicos.
Diante disso, requer, em caráter de tutela de urgência, a imediata transferência das multas e restrições vinculadas ao veículo para o nome do requerido.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, pleiteia: i) a condenação do requerido a realizar a transferência do veículo e de seus consectários (impostos, multas, taxas, pontos na CNH), lançados a partir da data de venda (09/11/2015) para o seu nome, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Na impossibilidade de transferência, pede a conversão dos valores em perdas e danos; ii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 215582808).
Tendo em vista a apreciação pelo Juízo, promova a Secretaria a retirada da marcação junto ao sistema.
Certifique-se. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, regularmente citada e comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno, razão pela qual declaro sua revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
MÉRITO.
No presente caso, em razão dos efeitos materiais da decretação da revelia e considerando os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ato culposo, dano e o nexo causal, conforme previsto no art. 186 do Código Civil.
Restou demonstrada nos autos a tradição do veículo HONDA CG 150 FAN ESI, Placa JJH9048/DF, Ano/Modelo 2013/2013, Cor Vermelha, Renavam *05.***.*89-31, Chassi 9C2KC1670DR510915, ocorrida em 09/11/2015, conforme procuração anexada (id 215565047).
Após a entrega do veículo ao requerido, foram lançados débitos, multas e protestos em nome do autor, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (id. 215565048, Id. 215565050, id. 215565049, id. 215565052).
No entanto, à época da tradição, nenhuma das partes cumpriu integralmente as obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma vez que o veículo permaneceu registrado em nome do autor, sem comprovação de comunicação de venda ao DETRAN/DF e à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 123, §1º, do CTB, cabe ao comprador providenciar a transferência do registro do veículo para o seu nome ou para o nome de terceiro junto ao órgão de trânsito.
Paralelamente, o artigo 134 do CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda aos órgãos competentes, caso o novo proprietário não tenha tomado as providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades decorrentes da não transferência até que tal comunicação seja efetivada.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 585, consolidou o entendimento de que “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Portanto, o requerido não está isento de sua responsabilidade pelos débitos e multas gerados após a tradição do veículo.
Compete a ele regularizar o registro do bem, quitar os débitos tributários e multas cujos fatos geradores ocorreram após a data da entrega do veículo (09/11/2015), bem como providenciar a transferência da pontuação correspondente na CNH.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a própria conduta do autor contribuiu para a situação que ensejou a controvérsia, uma vez que não procedeu à comunicação de venda do veículo junto ao órgão de trânsito competente, conforme exigido pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Dessa forma, eventual prejuízo decorrente da manutenção do registro do veículo em seu nome não pode ser atribuído exclusivamente ao requerido, uma vez que também decorre da inércia do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da comunicação de venda do veículo pelo alienante impede o reconhecimento de danos morais, tendo em vista que tal omissão configura fator determinante para a ocorrência das penalidades e débitos em seu nome.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
OMISSÃO DO ALIENANTE EM COMUNICAR A VENDA.
ARTIGO 134 DO CTB.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se a parte autora não comunicou ao Departamento de Trânsito a venda do veículo, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o recebimento de cobranças e multas não deve ser atribuído apenas ao adquirente, mas também ao próprio autor que se omitiu na prática da conduta legalmente exigida. 2.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MULTAS, ANOTAÇÃO DE PONTOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA NO DETRAN.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O autor não cumpriu o dever legal de informar perante o Detran a venda do veículo, art. 134 do CTB, e a sua omissão foi determinante para a lavratura de multas e a constituição de débitos tributários em seu nome.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II - Apelação desprovida. (0716637-94.2020.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021.) 3.
Sentença parcialmente reformada para excluir os danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1748467, 0754827-31.2022.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.) DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte ré a proceder à regularização do veículo HONDA CG 150 FAN ESI, Placa JJH9048/DF, Ano/Modelo 2013/2013, Cor Vermelha, Renavam *05.***.*89-31, Chassi 9C2KC1670DR510915 junto ao DETRAN-DF, DER e SEFAZ-DF, com o consequente pagamento das multas e débitos de trânsito incidentes após a data do negócio de compra e venda, qual seja, 09/11/2015 (id 215565047), assim como a proceder à transferência da propriedade do veículo para seu nome ou de terceiro.
Caso transcorra em branco o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, fica desde já autorizada, nos termos do artigo 497 do CPC, a expedição de ofício ao DETRAN e DER para imputar à parte ré as pontuações e demais débitos relativos ao veículo objeto da lide a contar da data da realização do negócio, desde que não inseridos em dívida ativa.
Quanto aos tributos, débitos protestados e em dívida ativa, não será possível a concessão da tutela específica da obrigação, podendo ser convertidos em perdas e danos, ao passo que a efetiva transferência do veículo junto ao DETRAN/DF deve seguir as regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCINEY VIANA PIRES em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/01/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 03:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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