TJDFT - 0729772-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729772-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: V & F ACADEMIA LTDA - ME S E N T E N Ç A A presente execução de título extrajudicial cuida-se, na realidade, de pedido de retorno do andamento do cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0708942-21.2022.8.07.0007, em trâmite perante este Juízo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a regra do art. 516, inciso II, do CPC o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado nos próprios autos em que esta foi proferida e não na via autônoma como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, nos autos de nº 0708942-21.2022.8.07.0007, após a sentença de extinção em razão da inexistência de bens penhoráveis, restou estabelecido que, observadas as formalidades legais, ficaria possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição.
Assim sendo, deverá a exequente formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:39
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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