TJDFT - 0733199-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 20:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 00:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LIONIDES GONCALVES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733199-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA REQUERIDO: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE MARIA ALVES SILVA em desfavor de LIONIDES GONCALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narra que o réu, advogado constituído por Manoel Domingos dos Passos, proferiu acusações infundadas e repetidas contra o requerente nos autos do processo de n. 2014.03.1.031050-4, que tramitou na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, bem como afirma ter sido vítima de assédio processual, causando-lhe danos morais.
Explica que Manoel Domingos dos Passos, representado pelo réu, moveu uma ação anulatória de arrematação de imóvel em desfavor do autor, Juvenal Araujo Ferreira e outros, alegando que a arrematação foi realizada por preço vil e que foi vítima de atos ilícitos praticados por uma quadrilha composta por “mafiosos” e “estelionatários”.
Afirma que essas acusações foram repetidas em várias instâncias e recursos, sempre sem apresentar provas concretas, utilizando linguagem grosseira e difamatória.
Alega que a matéria do preço vil já transitou em julgado, sendo a insistência do requerido em reabri-la prova da sua litigância de má-fé.
Argumenta que as acusações infundadas lhe causaram danos morais, prejudicando sua reputação profissional e seu bem-estar.
Defende que as ações são manifestamente infundadas e protelatórias, configurando assédio processual e litigância de má-fé.
Sustenta que a conduta do réu caracteriza calúnia, injúria e difamação, em razão das acusações levianas e difamatórias contra o requerente.
Aduz ser solidária a responsabilidade entre o advogado e seu cliente, com base no artigo 32 da Lei 8.906/94, pelo abuso do direito de ação e pela litigância de má-fé.
Afirma que a imunidade profissional do advogado não abrange a prática reiterada de calúnia, injúria e difamação, sem provas.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação anulatória n. 2014.03.1.031050-4, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e expedição de ofício à OAB para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Em contestação, o réu suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser feito na própria ação onde a conduta ocorreu e não em ação autônoma.
Suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, alegando que o pedido de multa por litigância de má-fé é genérico, pois o autor não liquidou o valor atualizado da causa na ação anulatória.
Por fim, alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, sob argumento de que a pretensão de reparação por danos morais prescreveu em três anos da data do fato.
O réu reconhece que atuou como advogado de Manoel Domingos dos Passos na ação anulatória, mas nega que tenha direcionado expressões ofensivas diretamente ao autor da presente ação.
Afirma que os termos utilizados ("mafioso", "estelionatário", "criminoso") se referiam ao comportamento do Sr.
Juvenal Araujo e sua esposa, e não ao autor desta ação.
Explica que o autor somente foi incluído no polo passivo da ação anulatória pelo fato de ter sido o arrematante do imóvel.
Argumenta que o autor não apresentou provas de que as expressões supostamente ofensivas lhe causaram danos morais ou prejuízos profissionais.
Afirma que a mera menção das expressões não configura dano moral.
O requerido invoca sua imunidade profissional como advogado, sustentando que as expressões utilizadas, ainda que deselegantes, se inseriram no contexto do processo e não caracterizam ilícito civil.
Sustenta que o pedido de condenação por litigância de má-fé é improcedente, pois não foi comprovado dolo ou má-fé do requerido, e o pedido deve ser feito na ação em que ocorreu a conduta, não em ação autônoma.
Além disso, alega que o valor da multa pleiteada excede o limite do Juizado Especial.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Passo ao exame da prejudicial de mérito.
Não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão do autor de pleitear indenização por danos morais, porquanto o pedido se baseia não apenas em supostas ofensas, mas em razão do alegado assédio processual sofrido.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela do dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Denota-se do documento de ID 215761124, que as expressões “ESTELIONATO” (pág. 27), “formação de quadrilha estelionato máfia que ronda a 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF e outras do Poder Judiciário (máfia do leiloeiros, oficiais avaliadores e arrematadores)” (pág. 90), “com vícios mediante fraude, de estelionato e conluio" (pág. 223), “o juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia foi omisso na fraude do ato ilícito VICIADO, da máfia dos estelionatários” (pág. 224) não foram direcionadas diretamente ao autor, mas utilizada como matéria de defesa dentro de um contexto para a tentativa de anulação da arrematação.
Tanto é assim, que consta trecho em que outro advogado, e não o autor, é mencionado: “entretanto prevaleceu os interesses do advogado naquele processo o Sr.
Rafael Alexandre da Silva que tinha acesso fácil ao Judiciário e, assim, manteve os seus interesses junto aos avaliadores e influência cominando com a arrematação do bem por um grande conhecido do advogado e, amigo pessoal de um dos chefes da sessão de leiloeiros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (pág. 90).
Portanto, tem-se que não restou demonstrado que as expressões utilizadas pelo réu, na defesa de seu cliente, foram direcionadas ao autor, com a intenção de ofendê-lo, não havendo que se falar em ofensa a sua honra ou que tenha causado danos à sua reputação profissional e seu bem-estar.
Com efeito, eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte, não havendo no presente caso comprovação do dano, pois, embora reprováveis as expressões utilizadas no processo, não foram direcionadas ao autor e não visaram atacar a sua honra.
Em que pese a reprovabilidade das expressões utilizadas no processo, foram inseridas no contexto dos fatos discutidos na demanda e, consoante já explicitado, não há elementos para o reconhecimento do dano moral indenizável, valendo destacar, no entanto, que o advogado, para alcançar seu desiderato, de modo algum necessitaria ter realizado colocações desrespeitosas, sendo dever de todos os sujeitos do processo a ética, o decoro e a polidez.
Segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos configura “assédio processual”, esclarecendo que o abuso deve ocorrer “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo” (REsp 1.817.845/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/10/2019).
No caso dos autos, embora tenha sido comprovada a utilização pelo réu, na defesa do interesse de seu cliente, diversos recursos e ações autônomas (ID 215761121, 215761124, 215761132, 215761137, 215761139 e 215761141), não restou demonstrado, contudo, o efetivo dolo, abuso no direito de litigar com intenção do réu na utilização de diversos remédios processuais ou medidas judiciais para importunar ou agredir o autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
ABUSO NO DIREITO DE LITIGAR.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme indicado pelo Juízo a quo, o ajuizamento de diversas ações em desfavor da parte, por si só, não pode ser considerado como abuso ao direito de litigar, mormente em se considerando tratar-se de relacionamento conturbado, com términos e recomeços, que implicaram o ajuizamento e posterior desistência da ação no período em que as partes estavam separadas. 2.
Nos termos do precedente estabelecido pelo E.
STJ, para configuração de assédio processual, não deve ser avaliada a quantidade de processos existentes, mas se efetivamente houve o abuso no direito de litigar ou se a intenção no ajuizamento de diversas demandas ou medidas judiciais tinham como intenção a importunação da parte contrária. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1695762, 0705080-60.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2023, publicado no DJe: 12/05/2023.).
Logo, não restou comprovada a configuração do alegado assédio processual, ao passo que também não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé em ação autônoma, e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/01/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 02:19
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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