TJDFT - 0783631-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:04
Expedição de Autorização.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CELIA DE OLIVEIRA MELO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783631-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CELIA DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que falar em prescrição, uma vez que a dívida cobrada nesta ação está dentro do lapso temporal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em aferir se: (a) houve depósito da licença-prêmio em valor inferior ao efetivamente devido; (b) se deve ocorrer a inclusão das parcelas de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo para indenização da licença prêmio; (c) se é devida a incidência de correção monetária em relação ao valor pago a título de licença prêmio.
Passo, pois, a analisar cada um dos pontos controvertidos de forma individualizada. - Das diferenças devidas a título de licença-prêmio convertida em pecúnia por assiduidade, em razão do depósito equivocado: A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, justo se revela que seja indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Pensar o contrário é admitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Além do mais, é certo que o servidor aposentado, não tendo usufruído a licença-prêmio, prestou, no respectivo período, efetivo serviço à população.
Ou seja, ao invés do descanso assegurado por lei, permaneceu prestando serviço à sociedade.
Hoje, quando não pode mais usufruí-lo, e já tendo incorporado tal direito em seu patrimônio, não se revela correta a não conversão em pecúnia.
Também não se mostra razoável exigir o indeferimento do seu gozo por absoluta necessidade do serviço, quando o servidor não pode mais usufruí-lo, em razão de sua aposentadoria.
Anote-se que, se o Estado permitiu o decurso do tempo sem permitir ao então servidor o gozo do benefício, presume-se que o fez em virtude da necessidade de serviço.
Ainda que a parte autora tenha se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença-prêmio antes da passagem para a inatividade.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Feita tal observação, observa-se que houve a conversão em pecúnia na via administrativa.
Todavia, a parte autora afirma que o réu efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido, resultando na diferença atualizada de R$ 1.717,32 (mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos).
Ocorre que sem razão à parte autora.
Isso porque, conforme esclareceu a parte ré no ID 218879898, pág. 03-04, a diferença de R$ 1.717,32 entre os valores é devida, pois trata-se, na realidade, de abatimento e acertos decorrentes da aposentadoria.
Em que pese as alegações da parte autora, ressalta-se que a compensação realizada se encontra devidamente justificada e documentada, configurando exercício regular do poder-dever da Administração de realizar os ajustes financeiros necessários quando da transição do servidor do regime ativo para o inativo.
Embora a parte autora alegue ausência de ingerência sobre seu contracheque e boa-fé no recebimento dos valores, tais argumentos não são suficientes para afastar a legitimidade do desconto, uma vez que se trata de mero acerto contábil decorrente da aposentação, procedimento necessário e regular.
Portanto, não merece acolhimento este pedido para recebimento da diferença dos valores acima indicados. - Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade: Não obstante as alegações da parte ré, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que o servidor auferiu no derradeiro mês em que esteve em atividade.
Isso porque, se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade, assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Esse também é o entendimento das Turmas Recursais deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para condenar o DF a incluir o auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio e atualizar o valor pago em 2017.
Sustenta a recorrente que há vício no julgado que considerou ter a servidora apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, quando na verdade seriam 9, conforme confessado pelo próprio DF. 2.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio alimentação incluído na base de cálculo da licença prêmio, assim como o de receber a diferença a título de atualização monetária.
A irresignação da parte resume-se a quantidade de meses de licença prêmio a serem convertidas em pecúnia. 3.
Conquanto tenha apresentado planilha de cálculo considerando como período aquisitivo o de 9 meses (ID 57925992), demonstrou regularmente o DF que houve erro na apuração do período, o que inclusive levou a publicação de retificação do seu processo administrativo de aposentadoria no seguintes termos: "o ato que converteu em pecúnia Licença-Prêmio por Assiduidade da servidora ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA, matrícula 120.610-9, ONDE SE LÊ: "...09 (nove) meses...", LEIA-SE: "...06 (seis) meses...".
Processo 270.000.557/2017" (ID 57925994, pág. 14).
Isso porque os períodos de licença premio adquiridos foram gozados pela ex-servidora. 4.
Portanto, correto o quadro demonstrativo de ID 57925994, pág. 13, bem como a sentença de ID 57925996 que, evidenciando que a recorrente possuía apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, utilizou esse período como o correto para o cálculo da verba administrativa. 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e auxílio saúde de R$ 200,00, conforme fichas financeiras de ID 211670513. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme reconhecido pelo réu em contestação.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial (ID 211670508) - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O art. 121, §6º, da Lei Complementar n. 840/2011 estabelece que “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Por sua vez, o Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
No caso, a parte autora se aposentou em 11/2019 (ID 218879898, pág. 02), mas somente passou a receber a licença prêmio a partir de janeiro/2020 (ID 218879898), estando, portanto, dentro do prazo legal de sessenta dias estabelecido no art. 121, §6º, da Lei Complementar n. 840/2011.
Entretanto, observa-se da ficha financeira de ID 211670513, pág. 10, que, quando do pagamento da primeira parcela, o valor não foi atualizado monetariamente desde a data da aposentadoria, momento em que a parte autora obteve o direito à indenização.
Ocorre que a correção monetária apenas visa à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Logo, não se constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Aliás, o C.
Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682), decisão compatível com um instituto que não acarreta qualquer benefício porque apenas garante a recomposição do poder de compra de uma moeda que há muito tempo já deveria ter sido disponibilizada em favor da parte autora.
Desse modo, tratando-se de mera recomposição do valor aquisitivo, a quantia a ser paga deveria ter sido atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria, quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença prêmio.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento do valor devido a título de correção monetária da licença prêmio, no importe atualizado de R$ 3.195,82, conforme cálculo de ID 211670504, e não impugnado especificamente em contestação pela parte ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.857,57 (dez mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento da ação; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.195,82 (três mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à atualização monetária da licença prêmio paga em atraso, devendo o valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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30/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:15
Outras decisões
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19/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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