TJDFT - 0713619-32.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713619-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO TAVARES SILVA SANTOS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Diante da manifestação do autor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo o processo, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/04/2025 15:59
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIRO TAVARES SILVA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
FATURA VENCIDA.
DÉBITO PARCELADO.
EFETIVO PAGAMENTO.
COBRANÇA POSTERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o recorrente afirma que homologou com a requerida Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida para pagamento de débito pendente referente a fatura de julho/2023.
Disse que após honrar o acordo firmado continuou sendo cobrado indevidamente razão pela qual requereu o pagamento em dobro das cobranças indevidas.
Ademais, sustentou que as cobranças eram realizadas de forma contínua e sistêmica, o que justificaria o cabimento da indenização por dano moral.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado do preparo, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência que justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID. 67655415). 3.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
No caso, não foi demonstrado o dano de difícil reparação de modo que não há motivo idôneo para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. 4.
Aplica-se à presente controvérsia o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
Em breve súmula, narrou o autor que adquiriu da requerida, pacote de internet móvel e se tornou inadimplente em relação a última fatura de julho/2023.
Afirmou ter honrado o Termo de Confissão e Parcelamento de Divida proposto pela requerida, todavia, mesmo após a quitação recebeu dois boletos nos valores de R$ 276,76 cada um.
Por outro lado, a TIM S.A, afirmou em contestação que a linha do autor estava cancelada e não havia débitos em abertos. 6.
Na hipótese, verifica-se que o autor realizou o pagamento do acordo efetuado com a ré, quitando todas as parcelas antes das respectivas datas de vencimento, sendo a última quitada em 01/04/2024.
Todavia, em 05/04/2024, recebeu boleto para pagamento no valor de R$ 276,76, e ligações com cobranças.
Em que pese a alegação da ré de que não houve nenhuma cobrança indevida, tendo a empresa procedido de boa-fé, não demonstrou a legalidade da cobrança de R$ 276,76, o que constata a falha na prestação por parte da empresa de telefonia. 7.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Demais disso, segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A norma, portanto, não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Assim, a justificabilidade do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo do elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, de valores indevidamente cobrados e pagos. 8.
No caso, a sentença consignou ser indevida a restituição do pagamento em dobro, pois o próprio autor informou ao ID. 213976926 que não pagou os boletos emitidos indevidamente.
Todavia, o autor comprovou o pagamento dos débitos vencidos e mesmo assim recebeu o boleto (ID. 67654983), no valor de R$ 276,76 referente a cobrança de serviço que já havia sido quitado e cancelado.
Desse modo, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida pela operadora de telefonia, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Nesse ponto, ressalta-se apenas que, ao contrário do alegado pelo autor, não foram recebidos dois boletos, mas apenas um, sendo uma via do cliente e outra do banco, o que pode ser comprovado pela coincidência do número do código de barras.
Assim, reputa-se indevida a cobrança efetuada dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos. 9.
Quanto ao dano moral, neste caso concreto, não se observa situação apta a configurá-lo, pois eventuais ligações recebidas da operadora de telefonia não são suficientes a configurar violação aos atributos da personalidade, pois não restou comprovado ter causado sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, suficientes a comprometerem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar da recorrente.
No caso, o autor comprovou o recebimento de 5 ligações (ID. 67654983), durante o período de 27/05/2024 a 13/07/2024, em dias diferentes e em horário comercial.
Nesse contorno, a situação descrita não é suficiente para embasar o pedido de condenação por danos morais. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado devendo o réu a pagar ao autor a importância de R$ 553,52 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), já inclusa a dobra legal, devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
17/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:18
Conhecido o recurso de JAIRO TAVARES SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*10-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:19
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/01/2025 16:56
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/01/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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