TJDFT - 0812500-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:32
Outras decisões
-
16/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE CALIXTO NUNES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812500-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CALIXTO NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FELIPE CALIXTO NUNES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.690,00.
O Banco réu ré ofereceu contestação (ID 227042609), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 228315127).
Ato contínuo, foram solicitados esclarecimentos ao autor, que em resposta apresentou a petição ID 229901102, sobre a qual se pronunciou o Banco réu (ID 230881579), pugnando pela realização de audiência de instrução.
Nesse cenário, foram solicitados depoimentos por escrito às partes e suas testemunhas e informantes (ID 231514951), tendo o autor juntado a petição ID 234002107, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e o Banco réu a petição ID 233409656, reiterando os termos da contestação.
Nesse cenário, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento.
O Banco do Brasil é o prestador direto do serviço bancário utilizado pelo autor e figura como parte legítima para responder por eventuais danos causados por suas ações ou omissões.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora narrou que é cliente do Banco do Brasil há 38 anos e que, em junho de 2023, recebeu mensagem em nome do banco sobre alteração de token.
Após tentar contato com a Central e gerente sem sucesso, ligou para um número fornecido no SMS e, em decorrência disso, teve seu celular clonado, sofrendo prejuízo de R$ 55.690,00 em transferências via PIX a terceiros desconhecidos.
Afirmou que houve negligência do banco réu em impedir o golpe, falha no atendimento ao cliente e ausência de bloqueio de transações atípicas.
O Banco réu, em contestação, sustentou a regularidade dos serviços prestados, inexistência de falha e culpa exclusiva da vítima.
Alegou que as transações foram autorizadas com uso regular das credenciais do cliente, sendo incabível qualquer restituição.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Comprovada a fraude por Boletim de Ocorrência e extratos bancários, verifica-se que as transações fraudulentas foram realizadas em padrão atípico e valores elevados, para contas de terceiros desconhecidos, sem que o Banco réu tomasse qualquer providência preventiva, mesmo diante de tentativas do autor de contato.
O Banco réu não demonstrou que tenha adotado medidas eficazes para evitar a fraude, tampouco apresentou evidência de que o autor tenha concorrido culposamente para o evento danoso.
Dada a idade avançada do autor (72 anos), é evidente a hipervulnerabilidade, o que exige cuidado redobrado por parte da instituição financeira.
Aplica-se, pois, a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 55.690,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da fraude (16/06/2023), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 22:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:37
Outras decisões
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26/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FELIPE CALIXTO NUNES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:35
Outras decisões
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812500-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CALIXTO NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra o autor que teria realizado ligação a partir do celular de sua esposa, “o que fez com que imediatamente todo o conteúdo de seu próprio celular fosse apagado e clonado”.
Entretanto, por meio do ID 220411050 o autor declarou que anuiu com a instalação de um antivírus em seu celular.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a dinâmica dos fatos desde o momento em que ligou para a falsa central de atendimento até o momento em que foram realizadas as transações.
Deverá o autor informar se passou alguma senha ou se informou a agência e conta bancária vinculada ao Banco do Brasil.
Com a resposta, manifeste-se a ré em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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