TJDFT - 0717454-28.2024.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717454-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DOS SANTOS NUNES, JHONATAN LOURENA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal 69.184/2025 - IC e o Laudo de Perícia Criminal 69.183/2025 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:28
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:46
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:04
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/04/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0717454-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LEONARDO DOS SANTOS NUNES, JHONATAN LOURENA DA SILVA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por Jhonatan Lourena da Silva e Leonardo dos Santos Nunes, denunciados nestes autos.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese, a ilicitude do ingresso da autoridade policial no domicílio dos Acusados, o que resultaria, segundo aduz, na nulidade das provas colhidas no inquérito policial.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pelo indeferimento do pedido defensivo.
Decido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que no ID n. 223215972, a Defesa interpôs pedido de relaxamento da prisão preventiva, em razão da suposta ilegalidade na entrada dos policiais nos domicílios dos Acusados.
Tal pedido foi indeferido por decisão proferida em 22/01/2025, cujo teor transcrevo abaixo: “Trata-se de pedido de RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por Jhonatan Lourena da Silva e Leonardo dos Santos Nunes, no qual aponta ilegalidade da prisão em razão da suposta ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio dos Acusados.
Subsidiariamente, requer a revogação a prisão preventiva, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Inicialmente, alerto a defesa que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório dos Réus e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que as prisões estariam eivadas de ilegalidade em razão de suposta violação à proteção constitucional ao domicílio, não merece guarida, haja vista que antes da deflagração das ações nas residências dos Acusados, a Autoridade Policial relata ter colhido evidências suficientes de que estava caracterizado o estado de flagrância.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no caderno inquisitorial, Jhonatan e Leonardo já estavam sendo investigados por envolvimento na prática de tráfico de drogas, pois, suspeitava-se que Jhonatan se utilizava do veículo Placa: REK2D15 para transportar drogas adquiridas por Leonardo.
Ocorre que, durante campana articulada para investigar Leonardo e Jhonatan, a guarnição presenciou suposta situação de violência doméstica sofrida pela companheira de Jhonatan, Crislaine Coutinho, que, após sofrer suposta agressão, perseguiu Jhonatan até o seu carro carregando uma balança de precisão, demonstrando descontentamento com as alegadas atividades ilícitas de seu companheiro, o que foi visualizado pela equipe policial que estava monitorando Jhonatan.
Diante dessa situação, Jhonatan saiu em disparada do local, contudo, a outra equipe, que se encontrava monitorando Leonardo, presenciou Jhonatan descendo do carro, entrando na casa de Leonardo e saindo com algo na mão.
Em seguida, Jhonatan teria se aproximado do veículo VW Voyage, ocupado por Thiago dos Santos Castro, momento em que os policiais decidiram efetuar a abordagem.
Efetuada busca no carro de Jhonatan, foram encontradas porções de maconha e quantia em dinheiro.
Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais se encontram plenamente justificadas para colher os objetos e provas dos crimes investigados.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas nos autos principais e, por consequência, o pedido de relaxamento da prisão.” (ID n. 223791049) Verifica-se, portanto, que a preliminar suscitada pela Defesa não passa de mera reiteração de pedido já enfrentado por este Juízo, sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Assim, ratifico a decisão acima transcrita e afasto a preliminar suscitada.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 222031297.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 11:20:25.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 13:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:10
Mantida a prisão preventida
-
27/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:32
Outras decisões
-
21/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:24
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 14:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:17
Desmembrado o feito
-
14/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:42
Declarada incompetência
-
08/01/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
08/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Paranoá
-
07/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:29
Declarada incompetência
-
07/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/01/2025 18:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
06/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/01/2025 16:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
02/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
02/01/2025 16:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
01/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 12:59
Juntada de mandado de prisão
-
01/01/2025 12:58
Juntada de mandado de prisão
-
01/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 11:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/01/2025 11:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/01/2025 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2025 11:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/01/2025 11:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2024 18:10
Juntada de laudo
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31/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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31/12/2024 17:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/12/2024 12:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/12/2024 12:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/12/2024 09:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/12/2024 09:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/12/2024 22:02
Expedição de Notificação.
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30/12/2024 22:02
Expedição de Notificação.
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30/12/2024 22:02
Expedição de Notificação.
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30/12/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/12/2024 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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