TJDFT - 0778909-58.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE MOTORISTA.
CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré - DISTRITO FEDERAL - contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda o saldo remanescente referente aos anos de 2020 a 2024, bem assim a pagar ao autor a importância de R$ 4.616,66 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), a título de terço constitucional de férias (valores nominais), mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
O recorrente alega, em síntese, que somente possuem direito a 20 dias de férias semestrais os servidores em exercício lotados em um dos locais listados pelo rol taxativo do art. 12, § 1º, da Lei 3.320/2004 e que o autor não se encaixa em nenhuma das hipóteses.
Argumenta que os servidores que ocupam o cargo de motorista não se enquadram nos termos da norma citada e impugna os valores da condenação.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso próprio, cabível e tempestivo.
Recorrente isento de recolher preparo recursal e custas processuais. 3.
O autor é servidor público e ocupa o cargo de analista de gestão em assistência pública de saúde, especialidade motorista, lotado no Núcleo de Transporte do Hospital Regional do Gama.
O requerente/recorrido teve o direito de gozo de férias semestrais de 20 dias suprimido pela Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP. 4.
Verifica-se, contudo, que o ato administrativo em questão excede o poder regulamentar ao impor restrições e excluir genericamente os servidores da carreira de técnico de saúde, especialidade motorista, da fruição de férias semestrais, sem atentar-se à especificidade do local em que o profissional exerce sua atividade. 5.
A Lei Distrital nº 3.320/2004, artigo 12, § 1º, dispõe que "o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário".
Extrai-se da norma que o legislador adotou um critério espacial para a concessão de férias semestrais, especificando os locais em que o exercício da atividade evidencie maior risco ao servidor.
Logo, de acordo com a norma, a possibilidade de fruição de férias semestrais não está vinculada ao cargo exercido pelo servidor, mas ao local em que este exerce suas atividades que, segundo critérios laborais, ofereça risco a sua incolumidade. 6.
No caso, ainda que o servidor esteja lotado no Núcleo de Transporte, unidade de vinculação administrativa, o exercício do cargo se dá em diversos locais, consoante os critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.
Os documentos do processo revelam que o servidor atua realizando a transferência de pacientes enfermos por meio de transporte de emergência, justificando inclusive o recebimento do adicional de insalubridade.
Denota-se, portanto, que a situação funcional do autor se assemelha a dos profissionais das outras áreas de saúde, uma vez que mantém contato direto com paciente e agentes biológicos, se enquadrando nas mesmas situações de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionadas no art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004, razão pela qual faz jus ao direito de gozo de vinte dias de férias a cada seis meses de atividade, conforme previsão da Lei Distrital nº 3.320/2004, tal como foi fixado pela sentença de origem. 7.
Esse é o entendimento reiterado nas Turmas Recursais.
Por todos, confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS.
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES LOTADOS EM OUTRAS UNIDADES NÃO INTEGRANTES DO ROL DA LEI DISTRITAL Nº 3.320/2004.
POSSIBILIDADE.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004 dispõe que as férias semestrais de 20 dias são concedidas aos servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, ou em outra área indicada pela SES/DF (§ 3º do art. 12). 5.
A Secretaria de Saúde do DF embasa o indeferimento de pedidos semelhantes no item 12.2 da Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, que assim dispõe: "12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício, o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo". 6.
No caso dos autos, o requerente/recorrente está lotado Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, e demonstrou que em sua atuação como motorista efetua transporte de pacientes entre as unidades hospitalares bem como equipamentos, roupas e materiais biológicos para exame, conforme LTCAT de ID. 46922624 - Pág. 1/2), denotando que sua atuação funcional se assemelha a dos profissionais das outras áreas de saúde, se enquadrando nas mesmas situações de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionadas no art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004, razão pela qual faz jus ao direito de gozo de 20 (vinte) dias de férias a cada seis meses de atividade, conforme previsão da Lei Distrital nº 3.320/2004.
Com efeito, o fato de estar lotado no Núcleo de Transporte, unidade de vinculação administrativa, não impede que o recorrente/requerente receba a vantagem em questão. (...) (Acórdão 1756288, 07540998720228070016, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” 8.
No que se refere ao valor da condenação, não houve impugnação específica por parte do réu em sua contestação, presumindo-se, assim, correto o valor indicado pelo autor na petição inicial. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
A parte recorrente vencida arcará com pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. -
17/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719370-52.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Jeronimo Moreira Batista
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:35
Processo nº 0713317-06.2024.8.07.0004
Vinicius Martins Leal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aline Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:48
Processo nº 0713317-06.2024.8.07.0004
Vinicius Martins Leal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:58
Processo nº 0700865-39.2025.8.07.0000
Glacy Costa
Geraldo Borges Souto
Advogado: Renata Lelis Rufino dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:55
Processo nº 0705442-31.2024.8.07.0021
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Maria Luiza da Silva Andrade
Advogado: Renato Salles Feltrin Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:19