TJDFT - 0720694-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KALEO NICACIO DE JESUS SIQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KALEO NICACIO DE JESUS SIQUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:35
Outras decisões
-
01/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de KALEO NICACIO DE JESUS SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de KALEO NICACIO DE JESUS SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:23
Outras decisões
-
11/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720694-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: K.
N.
D.
J.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RIBEIRO DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA (INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL - ICTDF) Endereço: Parque Contorno do Bosque, sn, Anexo HFA, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por K.
N.
D.
J.
S., representado por seu genitor MARCOS RIBEIRO DE SIQUEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer UTI com suporte para cirurgia cardíaca e promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Relata que a parte autora, de 7 dias de vida (I) é portadora de cardiopatia congênita canal dependente e se encontra internada na UTI neonatal do Hospital Regional de Ceilândia; (II) o médico responsável pelo acompanhamento da parte requerente – Dr Américo J.
Filho, CRM/DF 12183 – diagnosticou a necessidade de tratamento cirúrgico com urgência denominado cirurgia cardíaca de correção de transposição das grandes artérias; (III) foi inserida pela Central de Regulação na lista de cirurgias cardíacas pediátricas eletivas em 05/03/2025, ID 228053750; (IV) a Central de Regulação de Internação Hospitalar informou que não há disponibilidade de vagas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1. a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para obrigar o Requerido a propiciar à parte requerente, IMEDIATAMENTE, realização de procedimento cirúrgico cardíaco de correção de transposição das grandes artérias, nas formas descritas no relatório médico, em hospital público do Distrito Federal, de preferência no Instituto do Coração - INCOR-DF ou, caso assim não seja possível, que o Requerido arque com as custas dos procedimentos em hospital particular; 2. a citação da parte requerida, na pessoa do seu representante legal, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, e no prazo legal apresentar defesa, sob pena de revelia; 3. no mérito, que seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela, se concedida, ou para condenar o Requerido a providenciar a realização de procedimento cirúrgico de correção de transposição das grandes artérias, nas formas descritas no relatório médico, em hospital público do Distrito Federal ou, caso assim não seja possível, que o Requerido arque com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular." Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 228053750/ 228053751, que a parte autora necessita do procedimento cirúrgico em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, com urgência no prazo máximo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, forneça à parte autora UTI com suporte de cirurgia cardíaca e promova a realização da CIRURGIA CARDÍACA prescrita pelo médico assistente no relatório ID 228053751.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência: 2.1 _ O(a) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal, ou servidor com poderes para substitui-lo(la), para cumprir a presente decisão. 2.2 _ O(a) Superintendente do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para ciência e cumprimento.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 228053762, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assuntos – UTI Cirurgia Cardíaca.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030617265808000000207559183 Relatório Médico - 06-03-25 Documento de Comprovação 25030617265924900000207559184 Relatório Médico - 05-03-25 Documento de Comprovação 25030617270041400000207559185 RG SAMYH ISABEL.frente Documento de Identificação 25030617270267000000207561387 RG SAMYH ISABELY Documento de Identificação 25030617270385300000207561389 Certidão de Nascimento - KALEO SIQUEIRA Documento de Identificação 25030617270511900000207561391 RG Marcos Siqueira Documento de Identificação 25030617270624900000207561392 comprovante de residência Comprovante de Residência 25030617270736200000207561393 Procuracao_-_MARCOS_RIBEIRO.docx_assinado Procuração/Substabelecimento 25030617270857400000207561396 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_Modelo.docx_%281%29_assinado Declaração de Hipossuficiência 25030617271101700000207561395 Decisão Decisão 25030617500991700000207560734 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Declarada incompetência
-
06/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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