TJDFT - 0702429-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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23/07/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:59
Outras decisões
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04/07/2025 13:59
Deferido o pedido de RICHARD MENDES ALMEIDA - CPF: *37.***.*22-58 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 16:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/06/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/02/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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