TJDFT - 0702448-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 13:25
Prejudicado o recurso CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
11/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 09:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702448-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA AGRAVADO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO D E S P A C H O Manifeste-se a parte agravante sobre o pedido de condenação de multa por litigância de má-fé, suscitado ao ID 69791950.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:30
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/02/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/02/2025 17:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702448-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA AGRAVADO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Restabelecimento da Cobertura – Pagamento da Contraprestação pela Titular do Plano – Probabilidade de Direito – Inexistente – Efeito Suspensivo Indeferido Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa operadora de planos de saúde em face de decisão por meio da qual foi deferida a antecipação de tutela para determinar que as empresas rés deem continuidade ao fornecimento do plano de saúde, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Segundo a empresa recorrente, a rescisão do contrato de prestação de serviços ocorreu após uma das rés, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, na condição de administradora do plano coletivo, não proceder ao repasse das mensalidades à ora agravante.
Diante do rompimento do vínculo entre as empresas, defende não poder dar continuidade à cobertura oferecida.
Acrescenta, ainda, que o reestabelecimento do serviço implica em enriquecimento sem causa da agravada.
Diante do prejuízo financeiro a ser suportado, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os pressupostos para a concessão da liminar.
Apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, erro evidente na Decisão agravada, a se concluir pela ausência de probabilidade de provimento do recurso da parte agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ser possível a exclusão da beneficiária, considerando que a administradora de planos de saúde, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, não realizou o repasse das mensalidades pagas pela titular.
Ocorre que a consumidora, parte hipossuficiente da relação, não pode ser punida pela falha na prestação de serviço de qualquer uma das empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
Compete aos fornecedores parceiros ajustar falhas e organizar as etapas necessárias à garantia da cobertura do plano de saúde.
Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à alegação de impossibilidade fática de manutenção da cobertura.
Em consulta ao site da empresa CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA é possível verificar que a recorrente mantém a oferta de diversos planos de saúde.
Assim, é possível, com a finalidade de cumprir a liminar, enquadrar a recorrida em um plano de cobertura similar, mantida a mensalidade a ser paga.
Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de que a decisão afronta o art. 476 do Código Civil, pois o dispositivo expressamente determinou a manutenção do pagamento das mensalidades como condição da continuidade da cobertura.
Diante de todo o exposto, verifico não estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações. À parte agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718793-10.2024.8.07.0009
Jander Miguel Alves Nogueira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gessica Goncalves Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 20:01
Processo nº 0718793-10.2024.8.07.0009
Rosangela Laurentino Alves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gessica Goncalves Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2024 08:37
Processo nº 0702429-90.2025.8.07.0020
Richard Mendes Almeida
Eduardo Alves do Nascimento
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 01:42
Processo nº 0725825-33.2024.8.07.0020
Raissa Soares Antunes Duque
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 21:00
Processo nº 0700624-11.2025.8.07.0018
Laura Teixeira Andrade
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:53