TJDFT - 0700624-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700624-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
T.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO MAURO TEIXEIRA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
T.
A., representada por Lúcio Mauro Teixeira Andrade, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, o fármaco SOMATROPINA, registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, mas não dispensado para a sua condição clínica.
Narra a parte autora, de 10 anos de idade, que (I) nasceu pequena para a idade gestacional (PIG), apresentando desde cedo estatura significativamente abaixo da média populacional para sua idade; (II) é acompanhada por especialistas em endocrinologia pediátrica que, após extensiva investigação diagnóstica, identificaram a necessidade de tratamento com somatropina recombinante humana (GH) para assegurar o desenvolvimento adequado, reduzir o impacto negativo do avanço da idade óssea e possibilitar a inserção plena da menor no convívio social; (III) conforme relatórios médicos elaborados pela Dra.
Asta Maria Vivacqua Brandão (CRM-DF 13027), o tratamento iniciado apresentou resultados clínicos positivos, com aumento significativo na velocidade de crescimento, redução no escore Z de estatura e melhora geral no prognóstico físico e psicossocial; (IV) contudo, a negativa da SES-DF em fornecer o medicamento com base em protocolo genérico não considerou as peculiaridades clínicas da autora, o que força suas famílias a suportarem custos elevados, comprometendo sua estabilidade financeira e colocando em risco a continuidade do tratamento.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à SES/DF para acesso ao tratamento; (III), obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a sua condição clínica, ID 223757967.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 46.776,60 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 223805993 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial para esclarecimento sobre a indicação de marca específica.
A parte autora informou que o requerimento visa a obtenção de somatropina Omnitrope ou equivalente e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ID 224161938.
Na decisão ID 224161938 (I) foi recebida a emenda; (II) em reconsideração, foi deferida a gratuidade de justiça e (III) indeferida a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica.
Em contestação, ID 227843659, o Distrito Federal suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o laudo médico não comprova os requisitos do tema 1234 do STF.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) “O fornecimento e a análise no fornecimento de medicamentos devem seguir estritamente ao estabelecido nos acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, conforme destacado nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61”; (II) “a não inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco, independentemente do custo.”; (III) há alternativas terapêuticas: Fluoxetina e Bupropiona; (IV) “não restaram configurados a negativa administrativa, a omissão da CONITEC, a impossibilidade da substituição terapêutica, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco pretendido, bem como a imprescindibilidade do tratamento.”; (V) “ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, inviável a disponibilização do fármaco pretendido”.
Subsidiariamente, pugnou (V) pelo estabelecimento de prazo razoável para cumprimento da obrigação e (VI) pela aplicação do item 3.2 do Tema 1234 do STF.
Em réplica, ID 228745420, a parte autora requereu a procedência do pedido, com rejeição das teses defensivas.
Nota Técnica, ID 229767450, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
O Distrito Federal, ante a manifestação do NATJUS, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, ID 230105490.
A parte autora apresentou impugnação à Nota Técnica, argumentando contra os pontos levantados pelo NATJUS, ID 235588171.
Por fim, apresentou artigos científicos, IDs 235588176 a 235588183.
Determinado o retorno dos autos ao NATJUS para manifestação, apresentou Nota Técnica informando que não foi identificado no processo novo relatório médico posterior à emissão da Nota Técnica, ID 238972482.
Acrescentou que na ação conexa nº 0721607-65.2024.8.07.0018 já consta parecer emitido.
A parte autora requereu a rejeição do laudo complementar do NATJUS, por adotar interpretação excessivamente formalista, dissociada da melhor evidência científica disponível, do quadro clínico concreto do menor e dos princípios constitucionais que regem o direito à saúde, ID 239970877.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 242283461. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia da petição inicial, conforme o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, caracteriza-se quando: I – faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, contudo, a exordial foi devidamente instruída com relatório médico contendo a descrição do quadro clínico da parte autora e dos tratamentos já realizados, permitindo a adequada compreensão da demanda.
Dessa forma, verifica-se que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA, previsto no PCDT para outras finalidades.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo.
Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 229767450, o fármaco possui registro na ANVISA.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança No relatório ID 223757966 a médica assistente.
Dra.
Asta Maria Vivacqua Brandão, CRM-DF 13027, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 229767450, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6.
Resumo da história clínica: Conforme relatório médico (ID 223757966) emitido pela médica Asta Maria Vicacqua Brandão, CRM-DF 13.027, L.T.A, gestação gemelar, nasceu a termo (37 semanas) e pequena para idade gestacional (PIG), porém apresentou recuperação limítrofe no 2º ano de vida, com curva ascendente no percentil 3.
Médica assistente alega que a requerente apresentava baixa velocidade de crescimento e tinha estimativa estatural abaixo do canal familiar (152 cm).
Como apresentava curva de estímulo do GH responsiva e foram descartadas outras causas etiológicas, iniciou-se o tratamento com somatropina em dezembro de 2022, evoluindo com aumento da velocidade de crescimento de 4 para 10cm/ano, no primeiro ano de tratamento, aumento na previsão final da estatura em 17cm e melhora no Z-escore que evoluiu de -1,55 para -0,65dp.
No momento, em estágio puberal M2.
Diante da evolução no tratamento, indicou-se a continuidade do tratamento com uso de somatropina.
E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, emitiram conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido, tecendo as seguintes considerações: 8.1.
Conclusão justificada: Após análise dos documentos anexados aos autos, da literatura científica sobre o tema e dos pareceres emitidos pela CONITEC e pelas outras agências internacionais de Saúde, este NATJUS apresenta as seguintes considerações: Segundo as informações fornecidas no relatório médico, a requerente nasceu PIG, porém apresentou catch-up nos primeiros dois anos, velocidade de crescimento limítrofe em avaliação realizada em tempo inferior a 1 ano, com estatura aferida em agosto de 2022 (antes do início do tratamento) dentro do Z escore -1,55 e, diferentemente do alegado pela médica assistente, apresentava estatura final estimada de 155,4 cm (dentro do canal familiar), não cumprindo os critérios de baixa estatura idiopática; A avaliação da idade óssea demonstra atraso em relação à idade cronológica, o que evidencia a possibilidade de ganhos na estatura; A curva hormonal de secreção de hormônio de crescimento e a idade óssea não determinam deficiência de hormônio de crescimento; Diante das considerações acima expostas, este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda pela somatropina.
Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 229767450, a CONITEC, não há avaliação da CONITEC para a demanda analisada.
Ademais, no procedimento administrativo ID 223757967, a SES/DF indeferiu o pedido aduzindo, em síntese, que a paciente não preenche os requisitos para recebimento do fármaco.
Dentro desse contexto, principalmente considerando que (I) a parte autora apresentava estatura final estimada de 155,4 cm (dentro do canal familiar), não cumprindo os critérios de baixa estatura idiopática; (II) a avaliação da idade óssea demonstra atraso em relação à idade cronológica, o que evidencia a possibilidade de ganhos na estatura; (III) a curva hormonal de secreção de hormônio de crescimento e a idade óssea não determinam deficiência de hormônio de crescimento; (IV) as recomendações agências internacionais inglesa (NICE) e canadense (CADTH); (V) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; (VI) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar omissão da CONITEC.
Tampouco houve comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.
Conclui-se, portanto, que o ato administrativo de negativa de dispensação guarda conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Assim, não há como se falar em intervenção judicial na política pública de assistência à saúde.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao réu que forneça medicações a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, ausentes os requisitos exigidos nos Temas 1234 e 6 do STF, a improcedência é medida que se impõe.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700624-11.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: L.
T.
A.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos manifestação, ID 238972482.
Nos termos do item 2 da decisão ID 237204110, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:00
Outras decisões
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11/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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23/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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29/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700624-11.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
T.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se o prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a L. T. A. - CPF: *67.***.*85-58 (REQUERENTE).
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:37
Gratuidade da justiça não concedida a L. T. A. - CPF: *67.***.*85-58 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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