TJDFT - 0739775-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739775-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA REU: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 246622852).
Já a parte requerente, pleiteou a oitiva do representante legal da parte requerida e a produção de prova documental (ID 247241720). 2.
Nos termos do art. 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
No que tange ao pedido da parte requerente, é sabido que o depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica pode ser tomado de pessoa preposta, com poderes especiais para tanto, desde que tenha conhecimento ou participado dos fatos da causa. 4.
Contudo, tendo em vista que a requerente sequer enumerou o representante legal da requerida, bem como não demonstrou a utilidade da colheita do depoimento para elucidação da validade do documento de ID 222883510, entendo que a produção de tal prova somente ocasionaria tumulto processual. 5.
Indefiro, portando, o pedido de depoimento pessoal da representante legal da empresa requerida. 6.
Defiro o requerimento de prova documental e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem provas documentais adicionais em relação à validade do documento de ID 222883510, acaso assim queriam. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA - CPF: *19.***.*21-58 (AUTOR)
-
22/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739775-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA REQUERIDO: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação monitória movida por CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA em desfavor de DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, partes qualificadas. 2.
Narra a exordial, em síntese, que a autora firmou contrato de consignação com a ré para a venda de uma bolsa de luxo Hermes Birkin Preta, avaliada em R$ 90.000,00. 3.
Aduz que a ré não repassou o integral do valor devido, e que, dos valores auferidos com a venda, apenas R$ 20.000,00 foram repassados, restando um saldo devedor de R$ 60.000,00, acrescido da cláusula penal de 30% sobre o valor da dívida, conforme estipulado no contrato, além de juros e correção monetária e custas processuais, resultando no valor de R$ 81.783,47 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais, e quarenta e sete centavos). 4.
A parte ré apresentou Embargos à Monitória (ID 238497759), aduzindo a inexistência da dívida, argumentando que o documento apresentado pela autora foi produzido unilateralmente e que o termo de acordo carece de autenticidade, notadamente em razão da assinatura eletrônica não ser passível de verificação.
Suscita, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de redução da multa contratual, com o cálculo desta incidindo sobre o valor original da dívida. 5.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 241717138). 6.
Despacho de ID 243409296 converteu o feito em diligência em razão da assinatura constante do documento de ID 222883510 ser classificada como indeterminada, intimando a parte autora para juntar o documento de ID 222883510 com assinatura válida. 7.
A parte requerente, por meio da Petição de ID 244637077, requereu a conversão do feito em ação de cobrança ante a necessidade de dilação probatória e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte requerida. 8.
A parte requerida, por meio da Petição de ID 245856792, se opôs a conversão aduzindo que não é possível a alteração do pedido monitório para o rito comum, sem o consentimento do réu após a estabilização da demanda. 9.
Decido. 10.
O Superior tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento monitória em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo . monitório Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 11.
Dessa forma, o rito monitório se converterá em rito comum automaticamente com a oposição de embargos monitórios, independentemente de intimação prévia da parte autora para escolher a conversão do procedimento monitório em rito comum em decorrência da lei, mais especificamente ao art. 702, § 1º do CPC. 12.
Ademais, "após a conversão para o rito ordinário, a prova escrita será analisada em conjunto com outros elementos probatórios que venham a ser produzidos durante a instrução processual, todavia não mais com a exclusiva finalidade de autorizar a expedição do mandado injuntivo, mas para aferir a procedência ou improcedência do pedido inicial, em um exame mais aprofundado das alegações deduzidas pelas partes." (AgInt no REsp 1.331.111/SP, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 13.
Nesse sentido, ante a conversão automática do presente feito em procedimento comum, será oportunizado as partes a produção de provas referentes a demonstração da autenticidade do documento acostado ao ID 222883510 e a validade de suas assinaturas. 14.
Em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifica-se que o Litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte. 15.
Assim, em razão do caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida. 16.
No caso em comento, a conduta da ré em impugnar a validade do acordo de pagamento celebrado entre as partes, demonstra apenas o exercício do direito de defesa e não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do CPC, de forma que não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. 17.
Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé a parte requerida. 18.
Em razão da conversão do feito em procedimento comum, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em relação à validade do documento de ID 222883510. 19.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2025 16:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739775-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA REQUERIDO: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Da análise quanto à autenticidade da assinatura constante no documento de ID 222883510, verificou-se que, embora o documento esteja assinado, a assinatura é classificada como indeterminada, conforme documento anexo. 3.
Além disso, o próprio sistema informa que o resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP. 4.
Considerando que tal providência deveria ser requerida em sede de análise da inicial, a luz do princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o documento de ID 222883510 com assinatura válida. 5.
Em seguida, dê-se vista ao requerido por igual prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:51
Outras decisões
-
04/07/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739775-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA REQUERIDO: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, promova o autor andamento no feito, cumprindo a determinação precedente (ID 228011998) no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 07:15:55.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
18/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:10
Outras decisões
-
21/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/01/2025 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
21/01/2025 13:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/01/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTINA FLAVIA SILVA ANDRADA BATISTA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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