TJDFT - 0756916-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0756916-04.2024.8.07.0001 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: IGOR NOGUEIRA DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Igor Nogueira de Andrade, requerendo que sejam restituídos um notebook Itautec e um aparelho celular Xiaomi, itens 1 e 2 do Auto de Apreensão 40/2023 (ID 152605685 do Pje 0705121-90.2023.8.07.0001), vinculado ao processo principal Pje 0705106-24.2023.8.07.0001, relativa à denominada "reação em cadeia".
Alega que é o legítimo proprietário dos bens; que tais bens são utilizados em sua rotina; e que sofre prejuízos em virtude da apreensão.
Em 07/02/2025, conforme ID 225197937, a Autoridade Policial informou que os itens 1 e 2 do AAA 40/2023- DECOR se encontram no IC desde 17/03/2023 e que solicitará novamente agilidade na elaboração dos terminais ainda não periciados.
O Ministério público oficiou pelo indeferimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre citar o que o Código de Processo Penal preceitua em relação à restituição de coisas apreendidas: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." (art. 118 do CPP).
Prevê, ainda, o mesmo diploma legal, que as coisas mencionadas no art. 91 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Depreende-se da documentação apresentada que há verossimilhança na alegação do requerente de que os bens apreendidos de fato lhe pertencem.
No presente momento, os autos do Inquérito Policial (PJe 0705106-24.2023.8.07.0001) estão em tramitação direta entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. É certo que a posse e apreensão do bem pela Polícia Judiciária não podem durar eternamente, diante da cláusula constitucional da razoável duração do processo.
Por outro lado, sabe-se que a apuração das infrações penais alvos da investigação realizada no Inquérito Policial aludido tem significativa complexidade e demanda considerável intervalo de tempo.
Segundo informações da Autoridade Policial, os equipamentos aguardam exame pelo Instituto de Criminalística, de modo que, diante dessa explicação e do prazo concedido pelo Ministério Público, soa temerário, neste momento da investigação, a restituição dos aludidos bens, sem que a Polícia Judiciária os examine a contento.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido em tela.
Por outro lado, fixo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a realização da perícia/extração de dados/espelhamento de dados dos itens 1 e 2 Auto de Apreensão 40/2023 (ID 152605685 do Pje 0705121-90.2023.8.07.0001), um notebook Itautec e um aparelho celular Xiaomi.
Findo tal prazo, autorizo a restituição, sem necessidade de nova conclusão, com a expedição do alvará ao requerente, ainda que não concluída as diligências acima, tendo em vista que estão apreendidos e acautelados desde 14 de março de 2023.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Pje 0705106-24.2023.8.07.0001).
Intime-se a Autoridade Policial para ciência, encaminhando-lhe os autos.
Intime-se o requerente para ciência.
Por fim, preclusa a decisão, arquive-se definitivamente.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:25
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 15:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/02/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de IGOR NOGUEIRA DE ANDRADE - CPF: *55.***.*24-27 (REQUERENTE)
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07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:14
Outras decisões
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27/01/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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27/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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27/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:31
Declarada incompetência
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15/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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13/01/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
23/12/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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