TJDFT - 0726215-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GERALDO MARIA DE SOUSA SEVERINO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:43
Decretada a revelia
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03/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726215-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MARIA DE SOUSA SEVERINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Custas recolhidas no id 226536569.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:33:48. -
27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:27
Outras decisões
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26/02/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726215-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MARIA DE SOUSA SEVERINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Nota-se que, pelos documentos acostados aos autos, o autor é oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ocupante/ostentando a graduação de Major, com remuneração líquida superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) e vencimentos brutos que ultrapassam R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme contracheque de Id 225026999.
Tais valores estão significativamente acima da média salarial dos brasileiros, não se configurando, portanto, a situação de miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Intimo a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:08:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:39
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO MARIA DE SOUSA SEVERINO - CPF: *05.***.*71-04 (AUTOR).
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06/02/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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