TJDFT - 0701983-38.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701983-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA SOUZA & FARMA MED EXPRESS LTDA EXECUTADO: VIZONI HOMECARE EIRELI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 26 de junho de 2025 23:36:40.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:47
Outras decisões
-
24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DROGARIA SOUZA & FARMA MED EXPRESS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:55
Outras decisões
-
18/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715803-80.2018.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Mamede Selage
Advogado: Marcos William de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2018 16:35
Processo nº 0722972-90.2024.8.07.0007
Ana Luiza Tejo Souto
Luiz Claudio Marques
Advogado: Alex Duarte Santana Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:45
Processo nº 0701365-45.2025.8.07.0020
Eunice Magalhaes Silva
Enoque Leite Teixeira Neto
Advogado: Viviane Colacino de Godoy Marquesini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 11:12
Processo nº 0707974-04.2025.8.07.0001
Carla Fonseca de Carli
Carlos Alberto de Carli
Advogado: Marcelo Moura Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:14
Processo nº 0700255-56.2025.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Henrique Cardoso da Silva
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:51