TJDFT - 0701992-97.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:00
Outras decisões
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de acordo
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:30
Juntada de Petição de acordo
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VILA 21 IMOVEIS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de VILA 21 IMOVEIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:02
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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18/07/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*89-04 (EXECUTADO), ANDREIA SANSAO PIRES - CPF: *98.***.*08-68 (EXECUTADO).
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14/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VILA 21 IMOVEIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREIA SANSAO PIRES em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:55
Outras decisões
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/02/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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