TJDFT - 0715161-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:35
Outras decisões
-
08/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELOS CARNEIRO DA CUNHA BARROS em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:06
Outras decisões
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715161-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA VASCONCELOS CARNEIRO DA CUNHA BARROS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:13
Outras decisões
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21/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:57
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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28/11/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:13
Outras decisões
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:14
Outras decisões
-
25/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:13
Outras decisões
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15/10/2024 12:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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14/10/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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