TJDFT - 0714701-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714701-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO, AMBROZINA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BACCHIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das certidões do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça e resposta do AR.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 12:54:50.
RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU Servidor Geral -
20/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/06/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:05
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714701-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PAULO CESAR AMARAL DE ALENCAR MONTEIRO, AMBROZINA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BACCHIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cumpra-se a ordem de desentranhamento das peças de ID n. 215798189, 215798190 e 215798194, nos termos da decisão de ID n. 216708209.
Incluam-se no polo passivo da demanda, na condição de confrontantes JOSE ANTONIO DOS SANTOS, MANOEL PAULO DOS SANTOS, MARIA ZENITA DO ESPIRITO SANTO, MARINELIA DE SENE CORADO PIRES, HUGO CESAR PIRES, RAILANE RODRIGUES DA SILVA, CLÁUDIO CESAR ALENCAR DOS SANTOS, qualificados no ID n.215791020.
Anote-se e cadastre-se.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros .
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, apesar da documentação apresentada no ID n. 217516616, resta apenas a juntada do registro imobiliário do imóvel completo, com a sua certidão de ônus.
Assim, nos termos da decisão de ID n. 222184473, emende-se a inicial o autor para apresentar, além da certidão de inteiro teor, a certidão de ônus completa da matrícula nº: 129.082, aonde constam as averbações dos registros públicos lançados sobre a matrícula.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2025 14:16
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:16
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:16
Desentranhado o documento
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26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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