TJDFT - 0711283-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711283-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO As partes rés apresentaram tempestivamente contestação, conforme documentos anexados aos autos (ID 240293787 e 239267377).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:09:52.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
24/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 06:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:41
Declarada incompetência
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03/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711283-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
No caso, a autora reside em Sobradinho e os réus têm sede em São Paulo - SP.
Não há notícia de foro de eleição, a autora, ademais, afirma não ter assinado qualquer contrato.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro e dizer se concorda com a imediata remessa a uma das Varas Cíveis de Sobradinho.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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