TJDFT - 0714929-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:08
Outras decisões
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05/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714929-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI GONCALVES GUIMARAES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação revisional proposta por ENI GONCALVES GUIMARAES em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A contratação teve lugar a março de 2024, com um valor liberado de R$253,35 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), pagos em 28 parcelas de R$342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), última parcela para julho de 2026.
Os juros anuais são de 196,82%, com custo efetivo de 205,38%.
Liminarmente, quer reduzir a taxa de juros pactuada para a taxa média de mercado apurada pelo BANCEN no mês da contratação, isto é 5,56% a.m., reduzindo as parcelas a R$ 236,46 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Ao fim, a confirmação da liminar e indenização por danos morais precificados a 10 mil reais.
Os pedidos liminares foram negados. É o relato do necessário.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. É cediço que a ausência de tal requerimento não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais.
A pretensão autoral cinge-se na revisão das cláusulas contratuais do contrato de financiamento pessoal, para revisão de taxa de juros e outros encargos contratuais.
Trata-se de questão unicamente de direito.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Para análise dos juros incluídos nos contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras, deve o consumidor indicar de forma clara a ilegalidade e qual é a taxa de juros de mercado que deseja ver aplicada ao seu contrato.
Para considerar-se abusiva taxa de juros praticada por instituição financeira devem ser observadas operações similares praticadas por outras instituições, na mesma época em que ocorreu a contratação.
Assim, compete ao autor fazer a prova constitutiva de seu direito indicando e comprovação taxa média de juros praticada pelo BACEN, na época da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, compete ao banco demonstrar a legalidade das taxas e encargos cobrados (art. 373, II, do CPC).
Tecidas estas considerações, concedo às partes o prazo de 15 dias para produção de prova documental, sob pena de preclusão.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714929-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI GONCALVES GUIMARAES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:17
Outras decisões
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19/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ENI GONCALVES GUIMARAES - CPF: *18.***.*75-34 (AUTOR).
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09/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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