TJDFT - 0710807-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBSON SOARES CARNEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROBSON SOARES CARNEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista aos réus acerca do requerimento do autor (ID 237770580), bem como para que juntem aos autos as gravações solicitadas ou justifiquem a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus da prova não produzida. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:12
Outras decisões
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:12
Decretada a revelia
-
06/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 19:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:26
Outras decisões
-
28/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:26
Publicado Citação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SOARES CARNEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROBSON SOARES CARNEIRO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "restituir o valor de R$ 15.059,16, debitado indevidamente na Conta Bancária do autor (junto ao BRB )de n.º 212.012867-1 , Agência n.º 212; B) Autorizar a consignação judicial em pagamento das faturas do CARTÃO BRB S/A do autor e proibir ao BRB que realize novos débitos na Conta Bancária do autor de n.º 212.012867-1 , Agência n.º 212 relativos as faturas do CARTÃO BRB S/A ;C) Autorizar a consignação judicial do valor de R$ 3.808,22 referente a fatura vencida em 11/02/2025".
Decido.
Ficam excluídas as petições anteriores e passa-se ao exame da nova petição inicial de ID 228267558.
O autor comprovou o pagamento parcial da fatura vencida em 11 fevereiro de 2015, cujo valor total da fatura fechada é de R$ 14.168,95, a saber de acordo com os comprovantes anexados: R$ 6.000,00 em 31.01.2015 - antes do vencimento - ID 229125858, p.1; R$ 740,00 em 15.01.2025 - depois do vencimento - ID 229125858, p. 2; R$ R$ 6.168,95 em 13.01.2025 - depois do vencimento.
Portanto, o autor pagou grande parte do débito, a totalizar R$ 12.908,95, havendo aparentemente o débito de R$ 1.260,00, mais os encargos da mora parcial de acordo com os pagamentos efetuados após o vencimento.
Contudo, o lançamento questionado "débito ted salário - doc 000000 no valor de R$ 15.059,16 não demonstra que se trata de débito para pagamento de cartão com vencimento em fevereiro 2025, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa da parte demandada.
Ora, não se sabe se tal débito foi para pagamento da fatura questionada ou outros débitos de outros dívidas, de modo que necessário maior dilação probatória, porquanto os lançamentos impugnados necessitam ser esclarecidos e há mora parcial da fatura do cartão.
Em relação à consignação da fatura vencida em 11.02.2025 defiro a consignação, facultando-se ao autor depositar R$ 1260,00 mais os encargos parciais devidos.
Em relação à fatura de março, autorizo a consignação do valor integral, mas os encargos da mora.
Quanto ao pedido de proibir novos débitos, o pedido é genérico, devendo o autor esclarecer exatamente o contrato que visa revogar eventual autorização de débito, sendo que se for em relação às faturas de cartão de crédito, concedo o prazo de 5 dias para comprovar a recusa do banco em atender à solicitação de eventual revogação de autorização outrora concedida.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para a restituição liminar de R$ 15.059,16, sem prejuízo de nova análise após a citação.
Em relação à consignação da fatura vencida em 11.02.2025 defiro a consignação, facultando-se ao autor depositar R$ 1260,00 mais os encargos parciais devidos no prazo de 5 dias.
Em relação à fatura de março, autorizo a consignação do valor integral, mais encargos no prazo de 5 dias.
Em relação às faturas futuras (abril em diante) de cartão de crédito, concedo o prazo de 5 dias para comprovar a recusa do banco em atender à solicitação de eventual revogação de autorização outrora concedida.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar resposta e esclarecer o lançamento de ID 228267560, p. 3 em 6.3.2025 "débito ted salário - doc 000000 no valor de R$ 15.059,16 em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro em parte a gratuidade de justiça, pois a incapacidade de pagamento das custas é provisória, de modo que deverá recolher as despesas ao final do processo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
18/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:40
Outras decisões
-
18/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SOARES CARNEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou diversas petições a título de emenda à petição inicial em sequência, devendo ,para evitar tumulto processual, indicar as que pretende a exclusão e informar a que será analisada.
Deverá ainda apresentar extrato de conta integral desde janeiro de 2025 até a data atual para comprovação dos pagamentos parciais (R$ 31.01.2025 no valor de R$ 6.000,00 e demais pagamentos efetuados, inclusive em 6.3.2025 no valor de R$ 15.059,16).
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:39
Outras decisões
-
08/03/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:27
Outras decisões
-
02/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
02/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
02/03/2025 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
-
01/03/2025 23:52
Recebidos os autos
-
01/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/03/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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