TJDFT - 0719000-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719000-09.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA, MATHEUS RAIMUNDO DE BRITO PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eventual inclusão de MATHEUS RAIMUNDO DE BRITO PAULINO no polo passivo desta ação depende de dilação probatória, não se encaixando na descrição de título executivo prevista no dispositivo legal.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora cumprir o quanto determinado no ID. 219943833, devendo trazer aos autos nova petição inicial apta a substituir a de ID. 218987137, com a correção do polo passivo, eis que MATHEUS RAIMUNDO DE BRITO PAULINO não assinou a documentação que embasa a presente execução (o contrato de locação de ID. 218989248 e o termo de confissão de dívida de ID. 218989250.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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