TJDFT - 0740004-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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18/05/2025 21:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA VELOSO HOLANDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5.
A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/02/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740004-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: NATALIA VELOSO HOLANDA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal (ID nº 68055514) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso (ID nº 67392453). 2.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/01/2025 17:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:39
Conhecido o recurso de NATALIA VELOSO HOLANDA - CPF: *43.***.*76-52 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 03:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 11:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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