TJDFT - 0753744-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GUALBERTO FRANCA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ISMAR RIOS MENDES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CABIMENTO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DO PEDIDO ANTERIOR JÁ DENEGADO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
OUTRA IMPETRAÇÃO COM AS MESMAS ALEGAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
PROCESSO COMPLEXO.
TRANSCUSO TOLERÁVEL DE TEMPO.
ORDEM DENEGADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente e se há excesso de prazo.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
As teses relativas à necessidade e ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, a necessidade de tratamento de saúde, e a impossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão foram detidamente analisadas por este 1ª Turma Criminal em recente habeas corpus impetrado pelo mesmo advogado. 3.1.
No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e à suposta necessidade de tratamento, o presente habeas corpus é mera reiteração do anterior, sem qualquer alteração fática relevante ou argumentos novos, razão pela qual, não merece ser conhecido. 4.
A duração do processo criminal não se mede por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso.
Em suma, há que se observar a natureza e a complexidade do caso concreto. 5.
O excesso de prazo que enseja constrangimento ilegal não se caracteriza tão somente pelo transcurso de determinado número de dias da prisão, sendo necessário o estudo de todo o contexto do processo, como a complexidade do feito, diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, em que se verificará se se trata de demora justificada ou desídia do juízo. 6.
A tramitação processual vem se desenvolvendo a tempo e modo necessários e toleráveis à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mérito, denegado. -
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:08
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS GUALBERTO FRANCA - CPF: *28.***.*33-31 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GUALBERTO FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS GUALBERTO FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ISMAR RIOS MENDES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/01/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 02:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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