TJDFT - 0713347-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713347-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA BASTOS ALVARO EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a trazer aos autos, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, nos termos da decisão de ID 246842128.
BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025. 10:41:51.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, o polo passivo e o valor da causa.
Intime-se a Executada, pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
20/08/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:16
Deferido o pedido de ELIZANGELA BASTOS ALVARO - CPF: *72.***.*70-15 (REQUERENTE).
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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03/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA BASTOS ALVARO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIZANGELA BASTOS ALVARO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:30
Outras decisões
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28/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Descadastro, neste ato, o Ministério Público como fiscal da lei.
Exclua-se o registro de segredo de justiça conforme requerido pela parte autora.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta por ELIZANGELA BASTOS ALVARO - CPF: *72.***.*70-15 em face de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 e UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97.
Narra a parte autora que há vários anos mantém plano de saúde administrado pela SERVIX sendo os serviços prestados pela UNIVIDA.
Diz que no início de janeiro de 2025 foi notificada pela SERVIX que o contrato mantido entre ela e a UNIVIDA seria encerrado, e que o plano de saúde da autora seria cancelado a partir das 23h59 do dia 01/03/2025.
Afirma que enfrenta situação de saúde delicada, que demanda urgência e regularidade no atendimento, em virtude de uma condição crônica no fígado e buscou realizar os exames pedidos por seu médico até a data do encerramento do contrato, mas a segunda ré negou ao argumento de que a primeira ré não teria lhe repassado os valores dos pagamentos.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja determinado “o imediato restabelecimento dos serviços de saúde à autora, obrigando as requeridas a fornecerem os tratamentos, consultas e exames necessários, solicitados por seu médico, sob pena de multa” É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Para a análise do pedido liminar, exige-se a pronta demonstração dos contornos e da natureza da relação jurídica de direito material firmada entre as partes, bem como o cumprimento dos requisitos acima mencionados.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora apresentou documentos que comprovam o vínculo contratual (ID 225561001, ID 225561004, ID 225561005 e ID 225561007), bem como os pedidos médicos solicitando a realização de exames para investigação e diagnóstico.
Ademais, a comunicação de rescisão contratual (ID 225561018) deixa claro que o cancelamento será efetuado somente a partir de 01/03/2025, de modo que até lá todos os serviços deverão ser prestados normalmente.
Já a urgência decorre da própria condição de saúde da parte autora.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés reestabeleçam os serviços de saúde prestados, fornecendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os exames, consultas e tratamentos já solicitados, bem como os que venham a ser futuramente pedidos pelo médico até a data da rescisão contratual, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitado a R$2.000,00.
Intimem-se pessoalmente para o cumprimento da decisão.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
17/02/2025 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA BASTOS ALVARO - CPF: *72.***.*70-15 (REQUERENTE).
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17/02/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/02/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:36
Declarada incompetência
-
11/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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