TJDFT - 0704974-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:49
Outras decisões
-
07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:28
Outras decisões
-
01/08/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:48
Outras decisões
-
03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:18
Outras decisões
-
25/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704974-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica autorizada a liberação do importe de apenas R$ 14.060,00, valor de cobertura das terapias (terapia ocupacional e fisioterapia respiratória) para o mês de maio/2025, conforme solicitado no ID 238225164, observando-se, para tanto, a mesma conta bancária indicada no ID 228063461.
Consigno que as notas fiscais referentes à prestação dos serviços foram coligidas aos IDs 238225180 e 238225182.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:05
Outras decisões
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:43
Outras decisões
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:34
Outras decisões
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:16
Outras decisões
-
17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:03
Outras decisões
-
13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704974-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Melhor compulsando os autos, tenho que assiste razão ao pleito do exequente de ID 226286323, que pretende seja a executada compelida a continuar fornecendo o serviço de fonoaudiologia 5 vezes por semana, ao invés de 3. É que, embora tenha a sentença exequenda feito menção, na sua parte dispositiva, apenas ao relatório médico de ID 153575800, que de fato fez alusão à necessidade de fonoterapia apenas 3 vezes por semana, verifico que a decisão liminar concedida no ID 17134804 dos autos principais determinou que a CASSI fornecesse, "no prazo máximo de um dia, serviços “home care” que atendam às exigências previstas nos relatórios médicos de ID 169526266, sem prejuízo daquelas previstas no relatório médico de ID 153575800, no que não forem conflitantes, até que se faça necessário para preservar a saúde da parte autora", sendo que o relatório de ID 169526266 indica a necessidade de fonoaudiologia 5 vezes por semana.
Nesse contexto, malgrado tenha a sentença exequenda se referido apenas às exigências previstas no relatório médico de ID 153575800, a CASSI deverá também observar, no que tange ao fornecimento do serviço de home care, as prescrições concernentes ao relatório médico de ID 169526266, que prevê a necessidade de fonoaudiologia 5 vezes por semana, tendo em vista que tal relatório foi expressamente abrangido pela decisão provisória de ID 17134804, a qual restou confirmada (embora de modo implícito) pela sentença proferida bojo do processo originário de n. 0712939-93.2023.8.07.0001, que julgou procedente o pedido autoral e confirmou a tutela de urgência que havia sido concedida (duas liminares foram concedidas durante o curso do processo, consoante IDs 153784121 e 17134804, mas apenas uma foi expressamente abarcada pela sentença).
Forte nessas razões, intime-se pessoalmente a parte executada para adequar o fornecimento do home care segundo às exigências dos relatórios médicos de IDs 169526266, sem prejuízo daquelas previstas no relatório médico de ID 153575800, no que não forem conflitantes, até que se faça necessário para preservar a saúde da parte autora, no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia ou episódio de descumprimento (por exemplo, por dia em que o autor ficar indevidamente sem a assistência de fonoaudiologia), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
O exíguo prazo se justifica em razão da urgência da obrigação a ser cumprida, que envolve a manutenção da saúde do exequente, idoso e portador de doença grave, e pelo fato de que a medida (fornecimento de tratamento domiciliar que atenda às exigências do relatório médico apresentado pelo exequente) foi determinada em sede de tutela de urgência em março de 2023, ou seja, a obrigatoriedade de prover o home care vige há mais de 01 (um) ano e a executada já tem ciência das providências que deve adotar para dar efetividade à ordem judicial.
O valor da multa é mais elevado porque a ré apresentou flagrante resistência, nos autos principais, a cumprir as decisões deste Juízo, que precisou reanalisar inúmeros pedidos do autor de providências para garantir a tutela de urgência que fora deferida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
07/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:04
Outras decisões
-
26/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 15:32
Outras decisões
-
17/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:34
Outras decisões
-
31/01/2025 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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