TJDFT - 0711799-47.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/01/2022 13:58
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:27
Publicado Sentença em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0711799-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: LUIZ CANDIDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ CANDIDO DOS SANTOS.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 91967486). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 23/06/2021 às 10:00 horas.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
12/07/2021 08:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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19/05/2021 08:58
Audiência Conciliação cancelada em/para 23/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/05/2021 19:48
Recebidos os autos
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18/05/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:48
Indeferida a petição inicial
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18/05/2021 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/05/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:36
Recebidos os autos
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22/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:01
Recebidos os autos
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10/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/03/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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08/03/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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08/03/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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