TJDFT - 0729363-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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14/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARLEIDE MACIEL NOGUEIRA DE MELO - CPF: *72.***.*91-53 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLEIDE MACIEL NOGUEIRA DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0729363-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLEIDE MACIEL NOGUEIRA DE MELO APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O A recorrente não recolheu o preparo e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral e atualizada da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e declarações de imposto de renda dos três últimos anos).
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
08/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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