TJDFT - 0752653-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752653-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:00:31.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
09/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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29/04/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752653-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer o cancelamento da distribuição, conforme petição sob o ID n. 231530648, a revelar que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
Aindo não ocorrera a preclusão da decisão que declinou da competência, de sorte que passa-se à analise do requerimento.
Não é caso de cancelamento de distribuição, porquanto já inaugurada a prestação jurisdicional com diversas decisões e recursos praticados nestes autos.
Em todo o caso, constata-se que houve perda do interesse da autora no prosseguimento deste feito, de sorte que recebo a manifestação para HOMOLOGAR a desistência para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, desde já ciente a parte que deverá observar a incompetência deste Juízo em caso de novo ajuizamento do feito, sob pena de incorrer em multa.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes a serem recolhidas pela autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Confiro à esta decisão força de oficio para comunicar a extinção do feito ao ilustre Relator do AGI. 0703638-57.2025.8.07.0000.
Proceda-se na forma do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª Turma Cível -
07/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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07/04/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752653-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve o recebimento do agravo de instrumento noticiado (AGI nº 0703638-57.2025.8.07.0000).
Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva.
Não deferido efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que promova a redistribuição do feito junto ao Juízo Competente. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:20
Outras decisões
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12/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:12
Indeferido o pedido de ANDREIA APARECIDA LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*69-90 (AUTOR)
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12/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:13
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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