TJDFT - 0708474-91.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708474-91.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: THOMAZ CASELLA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 14:33:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:52
Outras decisões
-
08/09/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:05
Outras decisões
-
13/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:05
Outras decisões
-
30/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708474-91.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: THOMAZ CASELLA FLORES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:20
Outras decisões
-
29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:08
Outras decisões
-
19/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:39
Outras decisões
-
28/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708474-91.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: THOMAZ CASELLA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 223049589.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 223049589.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:55:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:21
Outras decisões
-
06/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de THOMAZ CASELLA FLORES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Outras decisões
-
25/11/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:27
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2021 15:26
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:52
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/05/2021 23:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de THOMAZ CASELLA FLORES em 04/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 14:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2021 22:20
Recebidos os autos
-
10/01/2021 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 21:46
Recebidos os autos
-
19/11/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2020 15:04
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 19:40
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2018 19:40
Recebidos os autos
-
04/05/2018 17:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2018 17:18
Transitado em Julgado em 04/04/2018
-
26/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 02:26
Publicado Sentença em 09/03/2018.
-
08/03/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2018 17:46
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2018 11:05
Decorrido prazo de THOMAZ CASELLA FLORES em 15/02/2018 23:59:59.
-
12/01/2018 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2017 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2017 14:53
Recebidos os autos
-
29/09/2017 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2017 19:43
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2017 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/09/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
18/09/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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