TJDFT - 0745442-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
EXISTÊNCIA.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência consistente em determinar que a agravante abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à agravada, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela de urgência quando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão demonstrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade de provimento seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório. 5.
A multa diária (astreintes) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, razão por que há de ser fixada em valor suficiente a garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sob pena de ineficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
31/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:45
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA BELLIGRAN LTDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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