TJDFT - 0707516-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707516-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FABIO GALDINO FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. contra FABIO GALDINO FERNANDES.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação e busca e apreensão infrutífero, mas quedou-se inerte.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei n. 911 /69.
Em outras palavras, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Assim, constatada a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 230119237, 230119238 e 230119239). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, ante a inércia e promover a citação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve o preenchimento dos requisitos caracterizadores da extinção da ação de execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual. 3.1.
A inércia do exequente em cumprir diligência essencial para a citação do executado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.2.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular não exige intimação pessoal do autor ou de seu advogado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de citação válida e a inércia do exequente em adotar providências para o regular prosseguimento da execução autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485 do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963416, 0711508-46.2022.8.07.0005, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30.01.2025, p. 14.02.2025.
TJDFT, Acórdão 1943251, 0709771-31.2024.8.07.0007, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 07.11.2024, p. 29.11.2024.
TJDFT, Acórdão 1402752, 0710063-24.2021.8.07.0006, Rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 17.02.2022, p. 18.03.2022. (Acórdão 2020216, 0724577-89.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:35:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707516-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FABIO GALDINO FERNANDES DECISÃO Depreende-se dos autos que já foram empreendidas diligências nos sistemas disponíveis para o juízo, objetivando a localização do veículo e do réu para ser citado, razão pela qual se mostra absolutamente despicienda a expedição de ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos, na busca de possíveis endereços, porquanto já esgotados os meios para localização do réu.
Releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a promover a citação do réu, no prazo de cinco dias, ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Outras decisões
-
11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
14/05/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:41
Outras decisões
-
21/03/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707516-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FABIO GALDINO FERNANDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229214248, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO GALDINO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Outras decisões
-
31/01/2025 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:45
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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