TJDFT - 0702718-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de CHRISTOPHE SCHUBERT GONCALVES PINHEIRO - CPF: *09.***.*78-01 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Processo n. : 0702718-83.2025.8.07.0000 Agravante : CHRISTOPHE SCHUBERT GONÇALVES PINHEIRO Agravado : DISTRITO FEDERAL Processo de Origem : 0700536-70.2025.8.07.0018 Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTOPHE SCHUBERT GONÇALVES PINHEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no cumprimento de sentença nº 0700536-70.2025.8.07.0018, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora agravado.
Na origem, o juízo agravado indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça para o agravante, nos seguintes termos (Id. 223610241-origem): [...] Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados (ID 223518760), e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: [...] [grifos originais] Em suas razões, o apelante, alega que o magistrado a quo baseou sua decisão considerando o valor de seu salário bruto, usando como base a Resolução nº 140/15 da Defensoria Pública do DF Aduz, entretanto, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, o parâmetro a ser adotado quando a aplicação da citada resolução deve ser o de que faz jus ao benefício da gratuidade justiça, aquele que auferir verba salarial LÍQUIDA inferior a 05 salários mínimos.
Colaciona precedentes de todas as turmas cíveis desta Corte para embasar sua tese.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela para deferir o benefício pleiteado, argumentando que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o Agravante aufere renda liquida inferior à 5 salários mínimos, e, que o perigo do dano é demonstrado pela possibilidade de extinção do processo, caso a emenda a inicial determinada (pagamento de custas), não efetuado.
No mérito, requer que seja o recurso provido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cumpre, então, analisar os pedidos formulados em caráter liminar.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se ao deferimento da gratuidade da justiça à agravante.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
DEVEDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITES DE DESCONTOS ESTABELECIDOS EM REGRAS PRÓPRIAS.
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LIMITES OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão do agravante, que busca limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em folha de pagamento pelas instituições financeiras agravadas. 2.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.3.
No presente caso o agravante tem remuneração líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devendo ser mantida a benesse concedida pelo Juízo singular. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695526, 07421606120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [Grifou-se] Como o salário-mínimo atual é de R$ R$ 1.518, 00 (mil, quinhentos e dezoito reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica da requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira da requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio da requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Pois bem, ao consultar o processo verifiquei que para obter o benefício da gratuidade de justiça, o agravante colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 68212541) e os contracheques de outubro e novembro de 2024 (Id. 68212542), para fins de comprovação da sua vulnerabilidade financeira.
Analisando os citados documentos, verifica-se, que, de fato, o agravante percebe remuneração líquida inferior a 5 salários mínimos.
Além disso, os contracheques juntados informam que o agravante é servidor público do DF, sendo pedagogo.
Constatei, ainda mais, na análise do comprovante de recebimento que o recorrente três contratações de empréstimos consignados.
Ademais, não localizei, nos autos de origem, elementos que contrariem a alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravante.
Portanto, o acervo de provas trazido aos autos, induz a conclusão de que não se trata de pessoa que desfruta de uma vida de ostentação e luxo.
Importa, ressaltar que o custo do processo é mais do que somente as custas e o benefício da gratuidade, também, é mais do que a isenção do pagamento do preparo, ainda que sejam módicos os valores das custas.
Nesse contexto, os parâmetros subjetivos e objetivos parecem apontar para a hipossuficiência econômica do agravante Desta feita, a análise preliminar própria desta etapa processual indica que o agravante não possui condições financeiras de custear as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, sem prejuízo da alteração desse entendimento quando da cognição exauriente realizada na análise do mérito recursal.
Vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outra banda, no que concerne ao perigo da demora, entendo que esse requisito também está caracterizado. É que, caso o agravante não pague as custas iniciais no prazo fixado pelo Juízo, o processo poderá ser extinto, por falta de emenda à inicial, conforme expressamente previsto na decisão recorrida Assim, uma vez presentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a medida liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para garantir, em caráter precário e provisório, a gratuidade da justiça até o julgamento deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
31/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTOPHE SCHUBERT GONCALVES PINHEIRO - CPF: *09.***.*78-01 (AGRAVANTE).
-
31/01/2025 07:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/01/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710204-71.2025.8.07.0016
Lorizelia Oliveira dos Santos
Brasal Refrigerantes S/A
Advogado: Eliezer Gino Martins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 20:55
Processo nº 0702594-03.2025.8.07.0000
Sandro de Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Mariana Murari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:11
Processo nº 0708474-91.2017.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thomaz Casella Flores
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2017 15:32
Processo nº 0745442-39.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Panificadora e Confeitaria Dellicata Eir...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 21:10
Processo nº 0707516-97.2024.8.07.0008
Banco Pan S.A
Fabio Galdino Fernandes
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:49