TJDFT - 0735114-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:11
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:30
Processo Desarquivado
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28/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:02
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735114-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BRAZ DE LIMA EXECUTADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, DROGARIAS PACHECO S/A, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 553,25 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 14:24
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0187-08 (EXECUTADO) em 13/06/2025.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 23:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:19
Deferido o pedido de LUCIANA BRAZ DE LIMA - CPF: *42.***.*35-62 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA BRAZ DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA BRAZ DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735114-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BRAZ DE LIMA REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 19/05/2024, comprou no aplicativo da parte requerida 2 (dois) medicamentos de uso contínuo: Glyxambi 25/5 mg e Trezete 20/10 mg, pelo valor de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), pago via PIX (conta da sua mãe: Marleide Braz de Lima).
Ressalta que, após o pagamento, verificou que o pedido não havia sido registrado no sistema, não sendo possível localizar o número do pedido nem qualquer indicação de que a compra tivesse sido finalizada, tendo entrado em contato com a requerida, no dia seguinte, (protocolo de atendimento nº 2024052000048116), ocasião na qual foi informada que houve um erro no sistema e que o caso seria encaminhado ao setor responsável para análise.
Em 21/05/2024, foi informada, por e-mail, que o estorno seria realizado no prazo de 3 a 6 dias úteis, o que não ocorreu, mesmo após reiteradas tentativas de solução do problema, limitando-se a requerida a apresentar desculpas protelatórias, adiando sempre a data do estorno.
Informa que registrou uma reclamação no site Reclame Aqui, em 29/08/2024, momento em que a ré entrou em contato, via e-mail, oferecendo um cupom de R$ 60,00 (sessenta reais) para compras no aplicativo, o qual a autora recusou, pois tem direito ao estorno da quantia paga.
Acrescenta que atualmente se encontra desempregada, que precisou retirar o valor de sua conta pessoal para não prejudicar o tratamento médico e adquirir o medicamento em outro estabelecimento de sua confiança, o que teria gerado transtorno financeiro e emocional, valendo-se a autora de empréstimos de terceiros para arcar com suas despesas e de realizar inscrições em concursos públicos.
Sustenta que sofreu dano moral, decorrente diretamente da falha na prestação do serviço pela ré, que não cumpriu com a entrega de medicamento essencial, nem devolveu o valor pago.
Requer, desse modo, a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do valor pago de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado, e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos morais.
A requerida, em sua contestação de ID 224596717, argui, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da autora, argumentando que o pedido já foi estornado integralmente no aplicativo dela.
Esclarece que, por divergência sistêmica, o pedido precisou ser cancelado e estornado, para que a empresa não ficasse ilegalmente em posse de créditos da autora.
No mérito, diz que o estorno já foi realizado, não havendo que se falar em restituição do valor, tampouco indenização a título de danos materiais e extrapatrimoniais.
Defende que agiu de acordo com a lei consumerista, atendendo prontamente a consumidora e procedendo ao estorno da compra, agindo de boa-fé.
Assevera que as alegações da autora não possuem verossimilhança, pois deveria produzir prova mínima de suas alegações, e sustenta que o fato, por si só, não tem o condão de gerar algum tipo de dano que mereça ser indenizado, pois não perpassaria de meros dissabores cotidianos.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pleito de danos morais, que o valor seja arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito.
A parte autora, na petição de ID 225087144, repisa não ter recebido o valor na conta indicada para depósito, de titularidade de MARLEIDE BRAZ DE LIMA, Agência: 217, Conta Corrente: 217.164.507-0, do BRB. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da autora ao argumento de que o pedido já foi estornado integralmente no aplicativo dela, quando a autora já manifestou não ter interesse em comprar os medicamentos no aplicativo da ré e solicitou que o estorno fosse em pecúnia, na mesma conta utilizada para a transferência PIX.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação da própria requerida, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora, em 19/05/2024, comprou no aplicativo da parte requerida 2 (dois) medicamentos de uso contínuo: Glyxambi 25/5 mg e Trezete 20/10 mg, pelo valor de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), pago via PIX, pela conta de titularidade de Marleide Braz de Lima, mas que, em razão de divergência sistêmica da ré, o pedido foi cancelado. É, inclusive, o que se infere do comprovante de pagamento de ID 217427539, das conversas de WhatsApp trocadas pelas partes de ID 217427540 e e-mail de ID 217427541.
Assim, ainda que a requerida sustente ter disponibilizado à autora um crédito em seu aplicativo, ela não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inc.
II, do CPC/2015) de comprovar a existência do referido crédito e a data em que teria sido creditado, tampouco que a consumidora teria sido informada e anuído com o reembolso nesta forma (art. 6º, inc.
III, do CDC), sobretudo, quando a autora informa em sua inicial que não teria interesse em comprar os medicamentos no aplicativo da ré e solicitou que o estorno fosse em pecúnia, via PIX.
Além disso, a aludida conduta da empresa ré de condicionar a utilização do crédito a que faz jus à autora aos produtos ofertados em seu aplicativo eletrônico, quando não comprova ter a consumidora optado pelo estorno no aplicativo (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), mostra-se flagrantemente arbitrária e violadora da boa-fé a que deve se subordinar as relações consumeristas e, portanto, abusiva, nos termos do art. 51, incisos II e IV, do CDC.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa ré pela ausência de restituição/estorno do valor pago no mesmo modo utilizado para o pedido (PIX), de modo que a rescisão do contrato e o estorno em pecúnia da quantia de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) são medidas que se impõem, sendo facultado à requerida realizar o cancelamento do crédito no aplicativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se negue que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias, a demora da requerida em restituir a quantia paga pela autora pela compra cancelada (cerca de 1 ano) demonstra o descaso para com o consumidor, visto que frustrou sua legítima expectativa de usufruir do valor da compra cancelada.
Desse modo, tem-se que a conduta praticada pela ré ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, de modo a ocasionar no demandante sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), adstrito ao pedido formulado pela autora.
Forte nesses fundamentos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à parte demandante a quantia de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir do desembolso/prejuízo (19/05/2024 – ID 217427539), nos termos das da Súmula 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 398 do Código Civil (CC/2002); c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir a partir da citação (27/11/2024 – ID 219814359), nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2025 12:09
Decorrido prazo de LUCIANA BRAZ DE LIMA - CPF: *42.***.*35-62 (REQUERENTE) em 03/04/2025.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA BRAZ DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/04/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735114-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BRAZ DE LIMA REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/04/2025 17:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2025 17:09:08. -
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA BRAZ DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:44
Deferido o pedido de LUCIANA BRAZ DE LIMA - CPF: *42.***.*35-62 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/02/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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