TJDFT - 0707392-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação e apreensão do veículo, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência da mora, condição necessária à busca e apreensão.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão do acordo extrajudicial formulado entre as partes.
Não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, que se mostraria inócuo frente à situação relatada.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707392-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LBS COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIA EM GERAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229214252, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LBS COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIA EM GERAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:12
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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