TJDFT - 0745341-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção da própria subsistência. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No caso em deslinde o recorrente ocupava cargo efetivo na Administração Pública do Distrito Federal, aposentou-se e recebe proventos em valor bruto superior ao correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 4.2.
O recorrente, no entanto, comprovou a existência de despesas extraordinárias que afetam sua condição econômica, com destaque para a necessidade de custeio extraordinário com a manutenção da sua saúde, tendo em vista o acometimento por “neoplasia de próstata e carcinoma epidermóide”. 5.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:33
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVA - CPF: *03.***.*79-34 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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