TJDFT - 0723936-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 06:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 11:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723936-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RENATO MITRANO PERAZZINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RENATO MITRANO PERAZZINI, visando ao recebimento da quantia de R$ 483.838,43 (quatrocentos e oitenta e três mil e oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), relativa ao inadimplemento das cédulas de “Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Renovação” nº 962.954.718, 985.666.338 e 987.117.931, nos valores originários de R$ 141.022,29 (cento e quarenta e um mil e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), R$ 61.687,73 (sessenta e um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), e R$ 54.411,52 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente.
Narrou que o requerido tomou empréstimos bancários em 30/3/2021, 23/6/2022 e 23/9/2022, mas não adimpliu as prestações mensais conforme avençado entre as partes.
Com isso, houve o vencimento antecipado das parcelas em 1º/5/2023, conforme previsto expressamente no contrato.
Destacou que as operações foram contratadas por meio eletrônico, via aplicativo bancário.
Explicou que “o contrato com as cláusulas gerais é enviado ao requerente/cliente, após a contratação do empréstimo, portanto, por ter sido a contratação via mobile não haverá assinatura no Contrato de Clausulas Gerais, mas esta é suprida pela adesão na contratação e assinatura eletrônica pelo mobile”.
Negou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a existência do débito.
A fim de demonstrar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta a documentação relativa à contratação da operação de crédito e demonstrativos de conta vinculada com o valor atualizado de cada dívida.
Ao final, apresenta os seguintes pedidos: a) A citação das partes requeridas para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o valor de R$ 483.838,43 (quatrocentos e oitenta e três mil e oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até a data de pagamento, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento, nos termos do art. 701, do CPC, ou oponha embargos à ação monitória, caso queiram; e b) Sucessivamente, em não sendo realizado o pagamento e não tendo sido opostos os embargos monitórios, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do disposto no art. 824 e seguintes, nos termos do art. 701, § 2°, do CPC; [...] (grifos no original) A inicial foi recebida no ID 200234388, ocasião em que foi determinada a citação do requerido para que efetuasse o pagamento voluntário da dívida ou apresentasse embargos.
Citado por carta com aviso de recebimento (ID 210302116), RENATO MITRANO PERAZZINI ofereceu embargos monitórios no ID 212893527, nos quais alegou, em sede de preliminar, a existência de litispendência, tendo em vista que as operações bancárias que servem de base para a presente demanda são objeto de ação de repactuação de dívidas proposta pelo embargante.
Asseverou que a “ação de superendividamento, por sua natureza e função social, deve prevalecer sobre a ação monitória”, bem como que “o juízo responsável pela ação de superendividamento pode determinar a suspensão das execuções e ações individuais, a fim de garantir a viabilidade da repactuação das dívidas”.
Com isso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o encerramento da ação de repactuação de dívidas.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu a inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, inciso VIII.
Defendeu a nulidade das notificações extrajudiciais encaminhadas ao embargante, ante a inexistência de prova inequívoca do seu recebimento pelo destinatário.
Destacou, outrossim, que “a notificação de mora foi recebida por um terceiro que não detinha poderes de representação, o que viola a formalidade necessária para a constituição válida da mora”.
Alegou que não há prova de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pois o embargado não demonstrou a origem do débito, tampouco os critérios utilizados para a atualização do débito.
Sustentou a abusividade das taxas de juros aplicadas pelo BANCO DO BRASIL, muito superiores ao limite determinado pelo Banco Central do Brasil em operações semelhantes, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da cláusula que fixou os encargos remuneratórios, na forma do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Por consequência da abusividade alegada, defendeu a necessidade de se afastar a mora.
Ainda, sustentou a ilegalidade da capitalização de juros, conforme entendimento firmado na Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, requereu a repetição de valores cobrados indevidamente em razão da abusividade da taxa de juros ou, alternativamente, a sua compensação com o saldo devedor.
Pleiteou a suspensão da cobrança até o julgamento definitivo da demanda.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pela decisão de ID 213769058, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do requerido/embargante para que efetuasse o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional de repetição de indébito.
O demandado apresentou embargos de declaração no ID 214773486, sustentando a omissão quanto à análise da preliminar de litispendência, assim como a suposta obscuridade quanto ao pedido reconvencional.
Resposta aos embargos no ID 215589437.
Paralelamente, o requerido/embargante manejou agravo de instrumento em face da decisão que negou a gratuidade de justiça, o qual foi recebido pelo relator, eminente Desembargador José Firmo Reis Soub, sem a atribuição de efeito suspensivo (ID 216638989).
Os embargos foram rejeitados e o pedido de retratação da decisão embargada restou indeferido (ID 216794357).
Em seguida, RENATO MITRANO PERAZZINI informou a desistência do pedido reconvencional (ID 219797721), a qual foi homologada no ID 220304512.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 224450918 Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise da preliminar de litispendência e demais questões processuais pendentes.
LITISPENDÊNCIA Dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Por sua vez, o § 3º estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso dos autos, o requerente afirma que existe litispendência entre esta demanda e a ação de repactuação de dívidas nº 0701523-77.2023.8.07.0018, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Brasília.
Entretanto, ambas as demandas possuem causa de pedir distintas, pelo que não se vislumbra a alegada litispendência.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Inexiste litispendência entre o feito monitório e o procedimento de repactuação de dívidas.
Não é possível desconsiderar, todavia, que ambas ações encontram-se interligadas.
A repactuação de dívidas tem por princípio a adequação do pagamento à renda atual do consumidor devedor, alterando a forma de pagamento do contrato pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Eventual deferimento de pedido deve ser comunicado nos autos do feito executivo, a fim de que haja decisão acerca do fato superveniente. [...] 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de litispendência afastada.
Recurso da primeira ré parcialmente provido.
Recurso do segundo réu integralmente provido. (Acórdão 1933294, 0704930-79.2022.8.07.0001, Relator: JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024 – grifos acrescidos).
Quando muito, poder-se-ia alegar a existência de conexão, mas nota-se que a ação de repactuação de dívidas foi julgada improcedente em 1/10/2024, o que inviabiliza a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Corte Especial, julgado em 1/2/2000, DJ de 10/2/2000, p. 20.).
Destaque-se, ainda, que não foi determinado pelo Juízo da ação de superendividamento a suspensão de ações que versam sobre os contratos objeto da ação de repactuação de dívidas, o qual detém competência exclusiva para tal providência, nos termos do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
A agravante busca a suspensão da execução, ao argumento de que o débito exequendo está em discussão nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 0742564-12.2022.8.07.0001, bem assim que há litispendência. 3.
Não assiste razão à agravante, porque, nos termos do art. 784, §1º, do CPC, “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, ao passo que a Lei n. 14.181/2021 não traz qualquer determinação de suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor superendividado.
Ademais, a competência para analisar a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso é do juízo da ação de superendividamento, quando da homologação do acordo (art. 104-A, §4º, inc.
II, da Lei n. 14.181/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1942762, 0733422-16.2024.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024 – grifos acrescidos) Tendo sido a ação de superendividamento julgada improcedente, não há se falar em suspensão do feito, ante a ausência de risco de decisões contraditórias ou relação de prejudicialidade entre esta e aquela demanda.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de litispendência.
APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, porquanto os elementos existentes nos autos dão conta que o requerido/embargante era o destinatário final do crédito supostamente contratado.
Assim, autor/embargado e a requerido/embargante enquadram-se nas categorias de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Com isso, as questões suscitadas pelas partes devem ser examinadas sob o prisma da legislação consumerista.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o fornecedor figura no polo ativo e, portanto, cabe a ele demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, cabe ao requerido/embargante demonstrar a inexistência da dívida, na forma do inciso II do já citado artigo 373.
Outrossim, não se vislumbra qualquer dificuldade em produzir as provas capazes de comprovar as alegações suscitadas nos embargos monitórios, razão pela qual não se justifica a distribuição do ônus probatório de maneira diversa da regra geral prevista no Diploma Processual Civil.
Por estes fundamentos, reconheço a aplicabilidade do CDC, mas reputo desnecessária a inversão do ônus probatório.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que pese as alegações do embargante, não se vislumbra nenhuma nulidade nas notificações extrajudiciais de IDs 200156481, 200156486 e 200156489, as quais teriam sido recebidas por terceiro estranho à relação contratual.
Primeiramente, a obrigação é positiva e líquida, de modo que o mero inadimplemento já é suficiente para a constituição do devedor em mora, na forma do artigo 397 do Código Civil.
Desse modo, a notificação promovida pela instituição financeira cuida-se de formalidade desnecessária para o ajuizamento da ação monitória, tendo em vista que o requerido já estava em mora, em tese, desde o alegado inadimplemento.
Em segundo lugar, o aviso de recebimento foi encaminhado para o endereço informado pelo consumidor no momento da contratação (SHIGS 707, Bloco K, Casa 23, Asa Sul, Brasília/DF).
Inclusive, nota-se que o recebedor das notificações possui o mesmo sobrenome do requerido, do que se conclui que ele teve conhecimento das referidas notificações.
Assim, em atenção ao princípio da boa-fé, “[d]eve ser admitida como válida e regular, para fins de constituição em mora, a remessa da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato” (Acórdão 1959325, 0700772-80.2024.8.07.0010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025).
Por estas razões, REJEITO a alegação de nulidade das notificações extrajudiciais.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO No mais, verifico que a controvérsia reside em definir se o requerido/embargante está obrigado ao pagamento do débito indicado na inicial, relativo à contratação de operações de crédito na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Renovação”, ou se há excesso de cobrança.
A contratação das operações de crédito nº 962.954.718, 985.666.338 e 987.117.931 é fato incontroverso, porquanto em nenhum momento restou negada pelo requerido nos embargos monitórios (IDs 160064792 e 173660517).
Ademais, o fato está demonstrado nos IDs 200156471, 200156473 e 200156475.
Por outro lado, ainda existem pontos controvertidos, quais sejam: 1) se há provas suficientes acerca do saldo devedor das operações de crédito, bem como dos encargos incidentes sobre os valores devidos pelo embargante/requerido, nos termos dos demonstrativos de débito que acompanham a inicial (IDs 200156494, 200158195 e 200158198); 2) se os juros estabelecidos no contrato são abusivos; 3) se houve capitalização indevida de juros; 4) se é possível eventual compensação e/ou repetição de indébito caso reconhecida a abusividade da taxa de juros e da capitalização de juros previstas no contrato.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:33
Decisão ou Despacho de Homologação
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09/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:43
Outras decisões
-
06/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 16:52
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI - CPF: *34.***.*89-49 (REQUERIDO) em 04/11/2024.
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06/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:10
Indeferido o pedido de RENATO MITRANO PERAZZINI - CPF: *34.***.*89-49 (REQUERIDO)
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06/11/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:58
Outras decisões
-
08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO MITRANO PERAZZINI - CPF: *34.***.*89-49 (REQUERIDO).
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02/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Outras decisões
-
14/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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