TJDFT - 0700830-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:29
Declarada incompetência
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14/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700830-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
RECONVINDO: C.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da presente ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que nenhuma das partes nela possui domicílio, sendo o do autor na cidade de São Paulo e o do requerido na cidade de Águas Claras, que, pelas regras de organização judiciária do DF, é abrangida pela Circunscrição Judiciária do referido local.
Advirto que não é possível a escolha do foro de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural, ainda mais quando é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto relação jurídica que se caracteriza como de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão 1268752, 07193653220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão 1279497, 07138987220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:56
Outras decisões
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03/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:08
Declarada incompetência
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31/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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31/01/2025 09:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/01/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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