TJDFT - 0704942-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:31
Outras decisões
-
25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de comprovante
-
19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:05
Nomeado perito
-
31/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/07/2025 14:06
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
23/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:04
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DOMINGOS NERIS DOS SANTOS CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:09
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
05/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:59
Publicado Notificação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:25
Outras decisões
-
23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DOMINGOS NERIS DOS SANTOS CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS NERIS DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *69.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704942-70.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: DOMINGOS NERIS DOS SANTOS CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, registre-se.
Retifique-se a autuação para constar como Classe Procedimento de Repactuação de Dívidas, Assunto Superendividamento.
A inicial carece de emenda.
Isso porque a parte autora alega que está superendividada, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer a suspensão dos descontos em sua conta; a repactuação da dívida e a devolução dos valores retidos.
Todavia o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 se trata de um procedimento judicial facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo à sua subsistência.
Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, a começar com a audiência inaugural, na qual são chamados todos os credores e a parte devedora, sendo certo que este deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, §4º da referida lei.
Portanto, a parte autora deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar, quais os credores de cada um – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato.
No mais, alega que seu salário vem sido retido integralmente em conta, porém, da análise dos extratos juntados, a movimentação financeira, aparentemente, esta sendo feita pelo próprio correntista, vários envios de pix, aplicação em poupança, etc., portanto, deverá demonstrar que o Banco réu esta retendo o salário integral para pagamento de empréstimos contraídos, inclusive juntando os três últimos contracheques e extrato demonstrativo da suposta conduta ilícita.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/02/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724059-42.2024.8.07.0020
Sicoob Judiciario
Maria do Rosario Jardim dos Santos
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 11:19
Processo nº 0700492-81.2025.8.07.0008
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elamarcio Due Pereira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:38
Processo nº 0711655-74.2024.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Nicacio Rodrigues de Lima
Advogado: Eliandro Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 19:35
Processo nº 0703938-29.2024.8.07.0008
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Andre Felipe Alves de Sousa
Advogado: Gabriel Fernandes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:47
Processo nº 0700830-25.2025.8.07.0018
Banco Votorantim S.A.
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:20