TJDFT - 0701190-87.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701190-87.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCUS VINICIUS MARTINS DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARCUS VINICIUS MARTINS DA SILVA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 12:29:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 21:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701190-87.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCUS VINICIUS MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229474634, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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