TJDFT - 0807114-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807114-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS FILHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:08
Outras decisões
-
04/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:56
Outras decisões
-
28/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Outras decisões
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807114-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS FILHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Inépcia da inicial Alega a demandada a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência de comprovação de endereço foi suprida, consoante se observa da petição de ID 218851000, devidamente recepcionada pelo juízo, conforme decisão de ID 218946606.
Assim, rejeito esta preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que foi surpreendido com cobranças diversas provenientes do banco requerido, acerca de contratações que não firmou e sobre débitos que veementemente desconhece.
Pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e a instituição financeira, inclusive as que envolvam cartão de crédito, que seja encerrada toda e qualquer conta bancária em nome do autor frente à instituição financeira e a retirada de seu nome de cadastros e sistemas relacionados à cobranças; que seu nome não seja negativado e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida sustenta não haver pretensão resistida, e que inclusive formulou proposta de acordo em relação aos fatos noticiados nos autos, a qual o autor não aceitou.
Pretende que eventual condenação ocorra dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que nos contratos noticiados pela parte autora, este questiona o pressuposto de existência vontade declarada, uma vez que não teria concordado, ou mesmo tomado conhecimento da contratação.
Há verossimilhança em suas alegações, como é possível observar dos documentos juntados ao caderno processual, pois informou ao demandado a ocorrência de fraude, e que não teria concordado com a contratação.
A parte requerida informou a ausência de pretensão resistida, pelo que se denota que o réu está ciente que os contratos não foram legitimamente firmados pelo consumidor.
Com efeito, o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio que não pretendeu contratar.
Ora, na fase pré contratual, não houve manifestação de vontade do contratante consumidor, e na fase pós contratual, houve manifestação expressa e contínua de que não teve intenção de contratar.
Beira o absurdo querer impor ao consumidor a manutenção e pagamento do contrato.
Logo, ausente declaração de vontade, o negócio jurídico é inexistente, e incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe, e não pode ser convalidado.
Contudo, ainda que, em tese, a inexistência do ato não demandaria pronunciamento judicial para o seu reconhecimento, é fundamental a intervenção do Judiciário para modular os efeitos que não raramente decorrem do negócio dito inexistente.
Em outras palavras, ainda que se considere que nenhum dos efeitos a que tende o chamado ato inexistente pode ser juridicamente reconhecido, apenas se terá certeza quanto a essa rejeição quando o julgador for conclamado a reconhecer a não produção de tais efeitos (em prol da segurança jurídica), bem como regular eventuais expectativas juridicamente relevantes que possam ter surgido em decorrência da aparência de validade negocial.
Na prática, os atos inexistentes, por falta de disposição legal específica, e similitude de consequências com os atos considerados nulos, acabam por sofrer as mesmas consequências destes: as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o qual se aplica por analogia, pois equipara-se a inexistência com a invalidade negocial, para fins de modulação de efeitos.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela, embora responsável por reparar os danos sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços, recusou-se a remediar os problemas enfrentados pelo consumidor.
Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - declarar a inexistência de relação jurídica entre o requerente e a instituição financeira, inclusive as que envolvam cartão de crédito; 2- Determinar à requerida que promova o encerramento de toda e qualquer conta bancária em nome do autor frente à instituição financeira e a retirada de seu nome de cadastros e sistemas relacionados à cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva; 3- Determinar à requerida que não proceda à negativação do nome do autor, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva. 4- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 22:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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