TJDFT - 0707010-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 05:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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05/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707010-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:09:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707010-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA DECISÃO Vislumbra-se que até o presente momento, não foi possível citar a requerida nem localizar o veículo objeto da ação, por este motivo a parte autora requereu a expedição de ofícios às empresas de telefonia e internet, aplicativos “streamings”, aplicativos de “delivery” de comida e aplicativos de transporte privado, na busca do seu endereço, após esgotados os meios disponibilizados pelo juízo.
Em relação a este pedido, não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de endereços a fim de promover a localização da parte.
Isto porque, após realizadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, a expedição de ofícios às pessoas jurídicas ou órgãos públicos mostra-se de pouca efetividade, tendo em vista que dificilmente serão encontrados endereços diversos daqueles que poderão ser obtidos nos aludidos sistemas (TJDFT, Acórdão n.715253, 20130020164329AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013.
Pág.: 108).
Senão bastasse a conclusão sobredita no sentido de não ser incumbência do Juízo diligenciar para localizar endereço da parte diverso daquele existente nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, necessário observar que a medida sobrecarrega o cartório da vara sem a correspondente efetividade da diligência, que, pela experiência ordinária, se mostra infrutífera.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido de consulta de endereço da parte requerida mediante expedição de ofícios as empresas indicadas na petição de ID: 233891717.
Assim, intime-se o requerente para indicar endereço válido para citação e localização do veículo a ser apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outra medida que entender cabível, como no caso da conversão do feito para execução.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 18:01:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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06/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707010-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229367907, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:59
Outras decisões
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09/01/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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