TJDFT - 0736938-35.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFA PRIME LTDA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a ressarcir ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Alega a recorrente que as partes celebraram um contrato específico de prestação de serviços que não se confunde com o contrato de compra e venda de veículo, sendo observado o dever de informação e prestada a assessoria de forma adequada.
Afirma que efetuou a atualização dos dados cadastrais do autor nos bancos de dados e consultou instituições financeiras na tentativa de obter o financiamento almejado, prestando o serviço objeto do contrato.
Narra que o consumidor optou por não pôr em prática o planejamento de ações, restando caracterizada sua culpa exclusiva pela descontinuidade dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se houve adimplemento contratual apto a ensejar a manutenção do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As custas e preparo foram devidamente recolhidos (ID 70419113 - Pág. 1), não havendo que se falar em deserção. 5.
A recorrente requereu de forma subsidiária, no recurso inominado, a determinação de restituição do montante de 50% do valor pago.
Não se tratando de fato novo e não aventado na contestação, não pode ser analisado nesse momento processual.
Recurso não conhecido, portanto, no que toca ao pedido.
Analisa-se o mérito em relação aos demais fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, angariando lucro com sua atividade, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 7.
Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art.20 CDC), o que fundamenta o pedido inicial. 8.
No caso, não há nos autos indícios de que a empresa tenha prestado qualquer serviço “de assessoria e consultoria de crédito”.
Os documentos apresentados indicam a mera atualização de cadastro nos bancos de dados e consultas às instituições financeiras, mas não comprovam os esforços da ré com o objetivo de melhorar a condição creditícia do consumidor. 9.
Se a requerida se propôs a viabilizar a melhora do score de crédito do autor, com a consequente apresentação de propostas de financiamento a fim de possibilitar a aquisição de veículo, mas não promoveu diligências voltadas a viabilizar a concretização do objeto contratual, está configurada a falha na prestação do serviço, de forma que a restituição do valor despendido pelo autor é medida que se impõe.
Neste sentido: Acórdão 1871850 e Acórdão 1937127. 10.
Nada a prover em relação ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de recurso pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1871850, 0705949-83.2023.8.07.0002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024; Acórdão 1937127, 0710022-49.2024.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024. -
13/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:53
Conhecido em parte o recurso de ALFA PRIME LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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