TJDFT - 0720628-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ALVES E NEVES ADVOGADOS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:06
Outras decisões
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VILA21 CONDOMINIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720628-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FURTADO FRASAO REQUERIDO: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER, VILA21 CONDOMINIOS LTDA, ALVES E NEVES ADVOGADOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA FURTADO FRASAO em desfavor de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER, VILA21 CONDOMINIOS LTDA e ALVES E NEVES ADVOGADOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que foi surpreendida com cobrança indevida de valores referentes ao imóvel nº 407, localizado no condomínio Dubai Residência e Lazer, em Samambaia/DF, mesmo após ter sido isentada de responsabilidade por sentença judicial transitada em julgado.
Afirma que por decisão proferida no processo nº 0708463-22.2022.8.07.0009, a responsabilidade pelas dívidas condominiais do imóvel foi atribuída aos cessionários Lélio Gomes Pereira Júnior e Neide Ribeiro de Santana, e que somente voltou à posse do imóvel em dezembro de 2023.
Aduz que, apesar da ciência inequívoca dessa decisão, os réus promoveram cobrança judicial contra si, culminando no bloqueio de R$ 787,52 de sua conta bancária, valor posteriormente levantado pelos réus.
A autora sustenta que a cobrança indevida agravou seu estado de saúde, já debilitado por enfermidades psiquiátricas e oncológicas, e que os réus agiram com abuso de direito e má-fé.
Ao final, requer a devolução em dobro do valor bloqueado e indenização por danos morais no valor de R$ 51.688,63.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 223125362).
Citado o demandado VILA21 CONDOMÍNIOS LTDA apresentou contestação (ID 229352608), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência deste juízo para apreciar pedido de desbloqueio de valores, e a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na natureza propter rem da obrigação condominial, a inexistência de má-fé ou abuso de direito, e a ausência de dano moral indenizável.
O demandado ALVES E NEVES ADVOGADOS, por sua vez, apresentou contestação (ID 229341978), arguindo, em preliminar, a nulidade de sua citação, a ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo para determinar o desbloqueio de valores e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que atuou como procurador do condomínio, no exercício regular do direito de cobrança, sem qualquer excesso ou ilicitude.
O CONDOMÍNIO DUBAI RESIDÊNCIA E LAZER apesar de citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (cf. certidão de ID 229563013), atraindo os efeitos da revelia.
A parte autora apresentou réplica (ID 232261508), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos das contestações.
Em especificação de provas, as partes, inclusive o réu revel, juntaram novos documentos, dos quais todos tiveram ciência, e puderam, validamente, se manifestar.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Das Preliminares Os réus VILA21 CONDOMÍNIOS LTDA e ALVES E NEVES ADVOGADOS deduziram, em suas contestações, questões preliminares que passo a apreciar de forma conjunta, por versarem sobre matérias semelhantes.
Ilegitimidade passiva Ambas as preliminares devem ser rejeitadas com fundamento na teoria da asserção.
Conforme entendimento consolidado, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial.
A autora atribui à ré VILA21 CONDOMÍNIOS LTDA participação direta na cobrança indevida, na qualidade de administradora do condomínio, e ao escritório ALVES E NEVES ADVOGADOS a condução da execução que resultou no bloqueio de valores, inclusive como beneficiário direto da quantia levantada.
Tais alegações, em tese, são suficientes para justificar a permanência de ambos os réus no polo passivo da demanda, sendo a análise de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito.
Incompetência do juízo para apreciar pedido de desbloqueio de valores A alegação também não merece acolhimento.
A presente demanda não se destina ao desbloqueio de valores, mas visa à reparação por supostos danos decorrentes de cobrança indevida, o que justifica a propositura de ação autônoma.
A jurisprudência admite a utilização de ação própria para apuração de responsabilidade civil por atos processuais tidos como abusivos, ainda que praticados em outro feito.
Assim, não há usurpação de competência do juízo da execução.
Da nulidade da citação de ALVES E NEVES ADVOGADOS Neste ponto, tenho que assiste razão a demandada ALVES E NEVES ADVOGADOS.
Verifica-se que, de fato, não há comprovação de que a citação, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, tenha sido recebida por representante legal do escritório ou pessoa com poderes para tal, o que compromete a validade formal do ato, nos termos dos arts. 239 e 246 do CPC.
De toda forma, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva, o que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre eventual vício de citação.
Assim, reconheço a nulidade arguida, mas a considero convalidada pelo comparecimento espontâneo, rejeitando, por consequência, qualquer pretensão de nulidade processual.
Impugnação à gratuidade de justiça Por fim, ambos os réus impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que esta seria sócia de empresas com capital social elevado.
Contudo, a autora apresentou documentação médica e financeira que demonstra sua condição de hipossuficiência, inclusive laudos que atestam incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova robusta em sentido contrário.
Mantenho, portanto, a gratuidade deferida.
Do mérito Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, verifica-se que a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança e do bloqueio judicial de valores em desfavor da autora, bem como da existência de dano moral indenizável. É incontroverso que a autora foi exonerada da responsabilidade pelas dívidas condominiais do imóvel nº 407 a partir de 05/07/2017, conforme sentença transitada em julgado no processo nº 0708463-22.2022.8.07.0009.
Também é fato que a posse do imóvel foi retomada pela autora apenas em dezembro de 2023, conforme reconhecido na mesma decisão.
Contudo, da análise da planilha de débitos juntada pelo réu CONDOMÍNIO DUBAI RESIDÊNCIA E LAZER nos autos da execução nº 0706150-54.2023.8.07.0009 (ID 223039059), verifica-se que, além dos débitos anteriores à retomada da posse — cuja responsabilidade foi atribuída aos cessionários Lélio Gomes Pereira Junior e Neide Ribeiro de Santana —, também foram incluídas na cobrança judicial taxas condominiais vencidas após dezembro de 2023, período em que a autora já havia reassumido a posse do imóvel.
Esse ponto é crucial.
A obrigação condominial possui natureza jurídica propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, recaindo sobre o titular do imóvel independentemente de quem tenha gerado o débito.
Assim, a partir do momento em que a autora foi reintegrada na posse do bem, passou a ser responsável pelas obrigações condominiais subsequentes, inclusive aquelas vencidas a partir de janeiro de 2024.
Portanto, ainda que parte da cobrança possa ser considerada excessiva - questão a ser resolvida nos autos próprios da execução -, tal excesso não desnatura a legalidade da execução como um todo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de excesso de execução não torna a cobrança, por si só, ilícita, tampouco configura abuso de direito, especialmente quando fundada em título executivo extrajudicial regularmente constituído e ajuizada por advogado constituído pelo condomínio.
Ademais, o bloqueio judicial de valores, realizado por meio do sistema BacenJud (atualmente SISBAJUD), decorreu de ordem judicial regularmente proferida no curso da execução.
Não se trata, portanto, de ato arbitrário ou extrajudicial, mas de medida processual legítima, sujeita ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o simples bloqueio judicial de valores, ainda que posteriormente revertido, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de má-fé, erro grosseiro ou abuso de direito — o que não se verifica no caso concreto.
Ao contrário, os réus agiram no exercício regular de um direito, amparados por título executivo e por decisão judicial.
Por fim, a restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que também não restou comprovado.
A cobrança, ainda que alegadamente excessiva - repito, questão a ser resolvida nos autos próprios da execução -, foi fundada em elementos objetivos e em interpretação razoável da responsabilidade condominial, não havendo qualquer indício de dolo ou intenção de prejudicar a autora.
Deste modo, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a cobrança realizada pelos réus, embora eventualmente excessiva em parte - o que deverá ser apurado nos próprios autos da execução -, não se revestiu de ilicitude ou abuso de direito, razão pela qual, ausentes os pressupostos legais para a configuração de dano moral indenizável ou para a restituição em dobro dos valores bloqueados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ADRIANA FURTADO FRASAO em desfavor de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER, VILA21 CONDOMINIOS LTDA e ALVES E NEVES ADVOGADOS, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
19/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VILA21 CONDOMINIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720628-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADRIANA FURTADO FRASAO REQUERIDO: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER, VILA21 CONDOMINIOS LTDA, ALVES E NEVES ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo da petição de ID. 234010523, eis que ausente hipótese legal que o justifique.
Sem prejuízo, considerando que o documento de ID. 234010524 não traz fatos que sejam desabonadores à intimidade e vida privada das partes, retire-se o segredo de justiça também de tal documento.
As provas documentais já foram produzidas, de forma que qualquer juntada de documento futuro serviria apenas para contraprova de elementos trazidos após a réplica.
No mais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, dê-se ciência às partes dos documentos juntados pelas partes adversas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do referido prazo, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:12
Outras decisões
-
29/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720628-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FURTADO FRASAO REQUERIDO: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER, VILA21 CONDOMINIOS LTDA, ALVES E NEVES ADVOGADOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida REQUERIDO: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER, citada pelo Correios, conforme Aviso de Recebimento de ID 225370365.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de março de 2025, 09:09:24.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/03/2025 09:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
-
17/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALVES E NEVES ADVOGADOS em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FURTADO FRASAO - CPF: *17.***.*57-87 (AUTOR).
-
25/01/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
-
27/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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