TJDFT - 0705827-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGARD ALBERNAZ XAVIER em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alfeu Machado.
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24/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDGARD ALBERNAZ XAVIER em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) Ata da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 9 a 16 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI e RENATO RODOVALHO SCUSSEL.
JULGADOS 0742121-93.2024.8.07.0000 0749176-95.2024.8.07.0000 0700133-58.2025.8.07.0000 0703141-43.2025.8.07.0000 0705561-21.2025.8.07.0000 0705827-08.2025.8.07.0000 0707355-77.2025.8.07.0000 0712343-44.2025.8.07.0000 0712500-17.2025.8.07.0000 0714321-56.2025.8.07.0000 0715073-28.2025.8.07.0000 0715774-86.2025.8.07.0000 0716036-36.2025.8.07.0000 0716608-89.2025.8.07.0000 0717366-68.2025.8.07.0000 0717844-76.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 ADIADOS 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0736194-49.2024.8.07.0000 0706808-37.2025.8.07.0000 0712895-09.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:04
Denegada a Segurança a EDGARD ALBERNAZ XAVIER - CPF: *98.***.*17-20 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:00
Edital
16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 09 a 16 de Junho de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0717039-94.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Suscitante INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A Suscitado LUANA BARROS ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716608-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716036-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)Competência (8829) Suscitante J.
D.
P.
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Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
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D. Ó.
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T.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707355-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Revisão (5788)Competência (8829) Suscitante J.
D.
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Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
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Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712500-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D. 5.
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Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 1.
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S.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749176-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Suspeição (10659) Suscitante TATIANA CORREA LIMA GALVAO Advogado(s) - Polo Ativo TATIANA CORREA LIMA GALVAO - DF78002 Suscitado JUÍZA DE DIREITO GRACE CORREA PEREIRA MAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736194-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Fiscalização (10015) Suscitante FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700133-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Suscitante BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo KARINE APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS ESLAR - GO19187-A Suscitado ANA KAROLLYNE DE PAULAMARCELO DE SOUZA PEREIRAM.
F.
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P.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705827-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto CONCURSO DE INGRESSO (12884) Suscitante EDGARD ALBERNAZ XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DE SOUZA XAVIER - DF38867 Suscitado SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715774-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703141-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso Público - NOmeação/Posse Tardia (14150) Suscitante SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Suscitado MARILENA OLIVEIRA CORREA Advogado(s) - Polo Passivo NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR - DF55174-A Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717844-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715073-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742121-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Inadimplemento (7691) Suscitante S.
F.
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S.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA RAMALHO - DF17023-A Suscitado R.
F.
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S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo JOYCE FERREIRA SLAIB - DF60578-A Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712343-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705561-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Cirurgia (12501) Suscitante REGINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA ALVES DE FREITAS - DF41166-A Suscitado DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDESECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714321-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651) Suscitante JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE FAZENDA PUBLICA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717366-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto -
19/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDGARD ALBERNAZ XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestações
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05/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/04/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGARD ALBERNAZ XAVIER em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705827-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDGARD ALBERNAZ XAVIER IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDGARD ALBERNAZ XAVIER contra ato imputado ao(à) SECRETARIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL relacionado ao seu desligamento, como residente, do Programa de Residência Médica Integrada da COREME ESCS-SES/DF, desde o dia 10/11/2023.
O impetrante narra que esteve afastado do referido programa, pelo período de 18/09/2023 a 27/10/2024, devido a reconhecida incapacidade temporária atestada em licenças médicas, devidamente homologadas; e que, “ao se reapresentar para dar continuidade ao Programa, em meados janeiro de 2025, o Impetrante deparou-se no Site com a informação de que havia sido desligado como residente do Programa de Residência Médica Integrada da COREME ESCS-SES[1]DF, por abandono, desde o dia 10/11/2023, dando ainda a informação de que haveria termo de desistência assinado por ele (doc. anexo 5).” Afirma que jamais apresentou termo de desistência do aludido programa, e alega que seu desligamento se deu sem o devido processo legal no âmbito administrativo.
Defende que ocorrência de abuso de poder e a presença de direito líquido e certo favorável à pretensão mandamental manejada.
Aduz que “o documento informando a suposta desistência do Impetrado no PRMA foi produzido e assinado unicamente por Nubia Vanessa Dos Anjos Lima Henrique De Faria, identificada como Vice-Coordenadora da COREME, sem qualquer anexo (doc.
Anexo 8).” Afirma ainda que “não há qualquer infração disciplinar ou administrativa registrada em desfavor do Impetrante, nem jamais foi-lhe infligida qualquer tipo de punição ou advertência.” Avança nos argumentos acerca do asseverado cometimento de ilegalidade e/ou abuso de poder em seu desfavor.
Ao fim e ao cabo, requesta pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “(...) para que, independentemente de qualquer exigência burocrática, imponha-se à autoridade coatora efetivar as medidas de retorno do Impetrante ao PRM-A, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser determinado por este d.
Juízo;”.
No mérito, “a confirmação da liminar deferida, concedendo em definitivo a segurança vindicada no sentido de confirmar a reintegração do Impetrante no Programa de Residência Médica - Anestesiologia.” É o breve relatório necessário.
Decido.
O mandado de segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, ação popular e ação civil pública. 11ª ed.
São Paulo.
Ed.
RT, 1987, p. 3) Como ação constitucional, de natureza civil, tem como objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Notadamente, o mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Vaticina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação quando tratar-se de questão de complexidade.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de plano, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Neste tocante cabe abrir um parêntese acerca do avanço da análise desta tutela de urgência mesmo pairando dúvidas acerca da prova pré-constituída e da impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal.
Primeiro, quanto à prova cabal para aferição do ato – qual seja: o processo administrativo (PAD) – a parte impetrante alega justamente a ausência daquele.
Assim, a partir dos fatos asseverados e na atual fase processual, o fato negativo ainda precisa ser melhor averiguado.
A respeito do atendimento do prazo definido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, diante da alegada ausência de PAD e as provas colacionadas dos períodos de licenças médicas (ID 68916551/68916553 e 69394518) também postergo para momento posterior ao exercício do contraditório e da ampla defesa a análise percuciente do juízo de admissibilidade do presente writ.
Nesse cenário, por ora, somente será apreciado o pedido de tutela de urgência, restando a admissibilidade para ser efetivamente confirmada em momento posterior à prestação das devidas informações.
O pedido de natureza liminar consistente em provimento jurisdicional para determinar o imediato retorno do Impetrante ao PRM-A exige um elevado grau de verossimilhança acerca da probabilidade do direito invocado pela parte impetrante não alcançável neste momento da lide, com base apenas dos elementos de convicção até então coligidos aos autos, especialmente neste caso concreto no qual as alegações giram em torno justamente da ausência de PAD do qual teria derivado o ato coator.
Os elementos materiais despontados dos autos, nesta fase processual, se mostram insuficientes ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, demandando, neste descortino, uma análise e ponderação do caso sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A garantia do contraditório e da ampla defesa, como pressuposto de uma decisão justa é uma exigência constitucional, cuja ausência, de forma geral, impede que se considere completa a cognição da causa.
Assegurar a participação isonômica, dialética e influente de todas as partes na construção do provimento jurisdicional é medida que se impõe no caso à baila, e consubstancia verdadeira pedra de toque para se aferir a verossimilhança do direito vindicado nesta pretensão mandamental.
Ademais disso, consoante sabido e consabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, até prova inequívoca em contrário a cargo do administrado, porque se presumem praticados de acordo com o ordenamento jurídico.
Assim sendo, não havendo patente ilegalidade e/ou abusividade, comprovada de pronto, no ato, não se verifica, nesta análise prefacial, nenhuma razão plausível capaz de justificar a reintegração do impetrante no PRM-A mediante apenas cognição sumária desta demanda posta à colação.
Nessas circunstâncias, considero prudente e necessário (CPC, art. 7º, 9º, 10, etc.) zelar pelo respeito ao efetivo contraditório, para somente após isso perscrutar no exame mais profundo desta lide, extraindo do conjunto fático-probatório produzido nos autos a melhor solução para a controvérsia.
Atinente ao perigo da demora também o extraio das alegações delineadas na exordial, porquanto o fato coator, em tese, é aquele datado de 10/11/2023, não apurando-se maiores prejuízos em se aguardar o deslinde desta controvérsia. À vista de tudo isso, não reputo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar almejada.
Nessa mesma linha de intelecção, segue a hegemônica jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SEM URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória de urgência, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
No caso, verifica-se que, não obstante os ponderáveis argumentos quanto à questão ventilada nas razões de recurso, a parte agravante não logrou demonstrar a urgência necessária para obter a tutela pretendida. 3.
Para justificar o pedido liminar, necessário estar evidenciado o perigo de dano e que eventual demora possa causar prejuízos.
Na hipótese, não há elementos que possibilitem a concessão da tutela. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1948529, 0742637-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE CONCESSÃO DA MEDIDA.
Nos casos de impetração de mandado de segurança contra ato indigitado coator praticado nos autos de processo administrativo disciplinar, a concessão de liminar exige a demonstração de fundamento relevante e periculum in mora, o que, in casu, não se verifica. (Acórdão 1192812, 07094214020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, data de julgamento: 13/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUPOSTA NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança contra ato coator proferido nos autos de Processo Administrativo Disciplinar, o deferimento de liminar para fins de suspender os efeitos do ato coator demanda a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento do pedido de liminar deve ser mantido. 2.
Agravo Interno não provido. (Acórdão 1182830, 07221053120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 2/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DE DEMISSÃO DO IMPETRANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDOR PÚBLICO JÁ APOSENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DA IMPETRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que deferiu o pedido de liminar não ingressou no mérito administrativo, pois o objeto do mandado de segurança se restringe à possibilidade de se aplicar a pena de demissão a servidor já aposentado, não cuidando de temas afetos ao mérito da decisão da Administração Pública. 2.
No caso dos autos, o processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do impetrante apurou infração administrativa praticada enquanto o impetrante estava na atividade e, durante o curso do procedimento disciplinar, sobreveio a aposentadoria do impetrante. 3.
Dessa forma, como os atos administrativos se submetem ao princípio da legalidade, a sanção cabível seria, em tese, a cassação da aposentadoria, e não a demissão, acarretando a nulidade do ato apontado como coator, o que não impede, todavia, que a autoridade impetrada venha a aplicar a penalidade cabível no bojo do mesmo processo administrativo disciplinar. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato de demissão, restabelecendo-se os proventos do impetrante, até o julgamento do mérito do mandado de segurança. (Acórdão 859040, 20150020033433MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 31/3/2015, publicado no DJE: 9/4/2015.
Pág.: 35) À toda evidência, não estando presentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte impetrante.
Em ato contínuo, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO DA(S) AUTORIDADE(S) APONTADA(S) COMO COATORA(S) do conteúdo da petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo e na forma estabelecidos no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, VISTAS AO PARQUET, consoante determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestações
-
24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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