TJDFT - 0703314-07.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DIVINO DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703314-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DIVINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, manifeste-se também, no mesmo prazo, sobre as impugnações apresentadas pela parte ré. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
19/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 20:03
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703314-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DIVINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 229482106.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Descadastre-se a marcação referente ao "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, além da divergência entre a taxa de juros cobrada em relação à taxa pactuada no contrato.
No mais, sustenta que a soma das parcelas decorrentes de empréstimos bancários descontados em seu contracheque supera a margem consignável de 35%, o que deve ser corrigido.
Sustenta o direito à repetição de indébito e à reparação de danos morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos em seu contracheque ao percentual de 35% de sua remuneração.
Alternativamente, pleiteia a concessão da tutela provisória, a fim "de autorizar o depósito judicial do montante incontroverso das parcelas". É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, incumbe destacar que se revela abusiva a retenção de verba salarial em montante superior aos limites legais, pois afronta o princípio da dignidade humana, sendo razoável, nessa hipótese, que seja proferida determinação para que a instituição bancária credor se abstenha de promover descontos automáticos superiores aos limites estabelecidos no ordenamento jurídico.
No caso dos autos, por ser o autor policial militar do Distrito Federal, os descontos referentes a empréstimos consignados em seu contracheque devem se submeter à Lei 14.509/2022 (artigos 2º, parágrafo único c/c art. 3º, II do referido diploma), que aumentou o percentual máximo das consignações facultativas para o total de 45% da remuneração mensal, sendo 5% destinado exclusivamente para a amortização de despesas e saques decorrentes de cartão de crédito e 5% para despesas e saques de cartão consignado de benefício.
Extrai-se da petição inicial que todos os descontos realizados pela pela instituição financeira demanda, na folha de pagamento do autor, são decorrentes de empréstimos consignados, os quais devem observar o limite de 35% da sua remuneração, conforme se extrai da Lei 14.509/2022.
Em um juízo de cognição sumária, vislumbro desrespeito ao limite legal supramencionado.
Isso porque, após serem deduzidos os descontos obrigatórios, o autor percebe renda mensal de aproximadamente R$ 12.215,00 (ID 226356909), o que gera uma margem consignável de aproximadamente R$ 4.275,25; contudo, a soma das parcelas mensais consignadas pelo banco demandado alcançam o valor mensal de R$ R$ 5.077,62 (ID 226356909), o que ultrapassa o limite legal de 35% para consignação de empréstimos bancários, excetuadas as despesas e saques com cartão de crédito e com cartão consignado.
Assim, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, bem como a urgência da medida pleiteada, notadamente porque o desconto mensal de valores superiores aos limites estabelecidos em lei onera demasiadamente o devedor e pode comprometer a sua subsistência.
Logo, o pedido de tutela provisória deve ser deferido.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar à parte ré que limite os descontos mensais referentes a empréstimos consignados no contracheque do autor ao total de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, deduzidos apenas os descontos obrigatórios.
Consigno que o limite ora fixado não se estende a eventuais despesas e saques decorrentes do uso de cartão de crédito e de cartão consignado, cujos descontos, acaso existentes, somados ao desconto decorrente de empréstimos consignados (35%), não podem ultrapassar o total de 45% da remuneração mensal, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON DIVINO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*52-15 (AUTOR).
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11/06/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703314-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DIVINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, além da divergência entre a taxa de juros cobrada e a taxa pactuada no contrato.
No mais, sustenta que a soma das parcelas decorrentes de empréstimos bancários descontados em seu contracheque supera a margem consignável de 35%, o que deve ser corrigido.
Sustenta o direito à repetição de indébito e à reparação de danos morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos em seu contracheque ao percentual de 35% de sua remuneração.
Alternativamente, pleiteia a concessão da tutela provisória, a fim "de autorizar o depósito judicial do montante incontroverso das parcelas".
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e comprovante de rendimentos além da declaração de bens e renda prestada à Receita Federa.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) esclarecer eventual litispendência, conexão / continência entre o presente feito e o processo de nº 0703427-58.2025.8.07.0020, em trâmite neste mesmo juízo; c) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, com destaque para a cobrança de seguro de proteção financeira.
Nesse sentido, consigno que já há delimitação acerca de quais despesas são e quais não são passíveis de cobrança, razão pela qual deve a parte autora fundamentar, de forma específica, o seu pedido, com base no entendimento já firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 972), haja vista a sua natureza vinculante; d) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretendem ser declaradas abusivas e/ou nulas; e) indicar precisamente, nos pedidos, o valor da restituição pretendida, se o caso, ressalvada a hipótese de compensação no saldo devedor, além de juntar a respectiva planilha; f) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:36
Outras decisões
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19/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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