TJDFT - 0704133-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
10/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO - CPF: *66.***.*47-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704133-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO RÉU ESPÓLIO DE: OSMAR GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO, terceiro interessado, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, Drª Vanessa Duarte Seixas, que, nos autos do inventário de OSMAR GOMES DE SOUZA, indeferiu o pedido de reserva de bens.
Em suas razões recursais (ID 68548717), o agravante afirma que nas declarações de bens a inventariar foram incluídos dois imóveis que constituíram objeto de transação entre ele e o falecido, não tendo ocorrido regularização da transferência formal das propriedades dos bens em cartório antes do falecimento.
Argumenta que o pedido de reserva de bens tem por finalidade garantir que os imóveis não sejam partilhados indevidamente até que a demanda seja resolvida, de modo que não se confunde com o pedido anteriormente negado de expedição de alvará para outorga da escritura de transferência definitiva da propriedade de imóvel.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, para que seja determinada a reserva dos bens especificados.
Preparo recolhido (IDs 68561593 e 68561591). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos.
Como relatado, o agravante, terceiro interessado em processo de inventário, se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de reserva dos bens imóveis especificados.
Consoante fundamentado no decisum agravado, as teses de defesa do referido pedido coincidem com as teses erigidas – e já apreciadas – no pleito de expedição de alvará para outorga da escritura de transferência definitiva da propriedade dos bens imóveis.
Segundo o juízo a quo, a discordância manifestada pelo inventariante e por outro herdeiro remete a controvérsia sobre os bens para as vias ordinárias. É o que se confere nos excertos de desfecho de ambas as decisões, verbis: “INDEFIRO o pedido de reserva de bens formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO na petição de ID 223628229, haja vista que as teses por ele articuladas se confundem com aquelas da petição de ID 205384318, as quais já foram apreciadas da decisão de ID 210506709 e foram objeto do recurso de agravo de instrumento noticiado na petição de ID 215890745.” (ID 223693225) “INDEFIRO, também, o pedido de expedição de alvará de autorização formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO na petição de ID 205384318, ante a discordância manifestada pelo inventariante e pelo herdeiro LORENZO GOMES MARCOLINO, motivo pelo qual a discussão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.” (ID 210506709) Sobre a matéria devolvida a esta instância revisora, assim dispõe o CPC: “Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.” O art. 642, §2º, do CPC, condiciona a habilitação do credor do espólio, assim como a reserva de bens que assegurem o respectivo pagamento, à concordância das partes.
Havendo discordância de alguma das partes, o art. 643 do CPC dispõe que a controvérsia quanto ao pedido de pagamento deduzido em face do espólio deve ser resolvida nas vias ordinárias.
Nesse sentido, eis precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. 1.
A habilitação em inventário de credor do espólio, de dívida vencida e exigível, deve observar o procedimento legal descrito no artigo 642, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual o pedido de pagamento de dívidas vencidas e exigíveis poderá ser formulado pelos credores do espólio por petição, acompanhada de prova literal da dívida, a ser distribuída por dependência em autos apartados aos do processo de inventário. 2.
De acordo com o artigo § 1º do 1.997 do Código Civil, no processo de inventário, antes da partilha, somente se reservará valores para pagamento de dívidas que estejam devidamente comprovadas por documentos, revertido de formalidades formais. 3.
Diante do pedido de habilitação de crédito, a reserva de dinheiro ou bens depende de concordância das partes (§ 2º do art. 642 do CPC) ou de documento que comprove suficientemente a obrigação (parágrafo único do art. 643 do CPC). 4.
Deve ser indeferido o processamento do incidente de habilitação de credor em inventário amparado em meras alegações, desprovido de prova da constituição e exigibilidade da dívida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1790420, 0724378-07.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL INCIDENTAL DE NATUREZA HÍBRIDA.
IMPUGNAÇÃO RESTRITA.
RESISTÊNCIA DO ESPÓLIO E/OU HERDEIROS.
FUNDAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIRO.
QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
PROVA DO CRÉDITO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESENÇA.
RESERVA DE BENS.
AUSÊNCIA.
IMPERATIVO DERIVADO DA POSTURA NEGATIVA ASSUMIDA PELO ESPÓLIO E/OU SUCESSORES (CPC/73, ART. 1.108 e CPC/15, ART. 643).
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO INCIDENTE.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMETNO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LEGALIDADE E IMPERATIVIDADE (CPC, ARTS. 643, PARÁGRAFO ÚNICO; e 485, IV).
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao Juízo do inventário o pagamento da dívida afetada ao extinto, e transmitida ao espólio, estampada em instrumento escrito, ensejando a germinação de pedido incidental de habilitação de crédito, procedimento de natureza híbrida, que pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental, porquanto, diante da negativa do espólio e/ou herdeiros, poderá resultar na reserva de valores destacados do monte para realização da obrigação, desde que ausente controvérsia e não haja alegação de quitação do crédito aposto à universalidade (CC, art. 1.997, § 1º; CPC/73, art. 1.018, parágrafo único; CPC/15, arts. 642 e 643, parágrafo único). 2.
Estando o crédito afetado ao espólio traduzido em título executivo extrajudicial, a habilitação do crédito junto ao inventário consubstancia simples faculdade reservada ao credor, a quem é conferida a prerrogativa de optar por atos expropriatórios deflagrados em procedimento executivo, sendo-lhe resguardada, outrossim, a faculdade de postular o pagamento voluntário da obrigação via do procedimento incidental de habilitação de crédito, cuja realização, contudo, depende da aquiescência do espólio e herdeiros. 3.
Defronte manifestação negativa do espólio e/ou herdeiros, a habilitação de crédito torna-se impassível de ser admitida, implicando a negativa, se a obrigação está espelhada em título revestido dos atributos da certeza e liquidez e a recusa quanto à habilitação não derivara da alegação de pagamento, na reserva de bens integrantes do monte aptos a realizarem a obrigação, que assume a feição de verdadeiro arresto, porquanto não pode o processo sucessório ser consumado sem a realização das obrigações passivas transmitidas ao espólio (CPC/73, art. 1018, parágrafo único; CPC/15, art. 643, parágrafo único). 4.
No rito da habilitação de crédito, de cognição limitada e natureza híbrida, extrapola os limites do incidente e, conseguintemente, o efeito devolutivo na dimensão horizontal do apelo, qualquer invocação da responsabilidade de terceiro pelo crédito ou da quitação parcial do débito, posto que, em caso de resistência do espólio e/ou herdeiros à habilitação pleiteada, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, representando a extinção do incidente o corolário natural dessa apreensão, eis que a discordância das partes em procedimento especial com caráter de jurisdição voluntária deixa o processo carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvido válido e regular (CPC, arts. 485, IV, e 643). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 1331368, 0045104-26.2012.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 26/04/2021.) Nessa linha, incumbe ao juízo competente – perante o qual tramitar o feito para decidir sobre o crédito ou bem litigioso –determinar a reserva de bens quando entender suficientemente comprovada a obrigação postulada em face do espólio, desde que a impugnação ao crédito não se funde em quitação (art. 643, parágrafo único, do CPC).
Desse modo, nesta prelibação sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Logo, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal, não se constata, por ora, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos cumulativos autorizadores do efeito suspensivo ativo vindicado.
Do exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, possa contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
P.I.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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